TJPB - 0804645-80.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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23/07/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:19
Juntada de cálculos
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17/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 14:08
Juntada de Alvará
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16/07/2024 14:08
Juntada de Alvará
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16/07/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 08:07
Juntada de cálculos
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804645-80.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 06:48
Recebidos os autos
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17/02/2024 06:48
Juntada de Certidão de prevenção
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28/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:57
Decretada a revelia
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14/08/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 03:03
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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08/07/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 05:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2023 05:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*64-83 (AUTOR).
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08/07/2023 05:20
Outras Decisões
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07/07/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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