TJPB - 0821528-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:38
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:59
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821528-79.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a realização de bloqueio, via TEIMOSINHA, o retorno mostrou-se inexitoso a satisfação do débito.
Diante do valor ínfimo bloqueado, procedi com seu desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para dar continuidade a execução, indicando bens passíveis a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:53
Determinada diligência
-
18/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:07
Juntada de Informações
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821528-79.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte exequente, procedi com a tentativa e bloqueio de valores na modalidade Teimosinha.
Aguarde-se o retorno pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821528-79.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem pagamento pelo executado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:21
Determinada diligência
-
26/09/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821528-79.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 18:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821528-79.2020.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
EXTRATOS COM DEPÓSITO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Monitórios opostos pelo LUIZ EDUARDO DE ANDRADE OLIVEIRA em resposta a ação monitória movida contra si pela COOPERFORTE – COOP.
DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
Em suas razões, argumenta o embargante que a inicial não foi carreada com o contrato que lastreia a cobrança do valor imputado na presente monitória, tendo sido indicado, na verdade, todas as operações de crédito firmado pelo embargante.
Disse também que não foi apresentado o demonstrativo do débito.
Aponta, ainda, excesso na cobrança relacionado a incidência de juros e correção monetária.
Ao final, pugna pela improcedência do feito, com o acolhimento dos embargos.
Intimada para se manifestar a respeito dos Embargos opostos pelo promovido, a parte autora apresentou resposta ao ID 61416642. É o relatório, passo a decisão.
DO MÉRITO A parte embargada ajuizou ação monitória em desfavor do embargante para exigir o pagamento de dívida no importe de R$ 24.404,66 (vinte e quatro mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), decorrente do fornecimento de contrato de empréstimo nº 4206829 (20/04/2018).
A parte embargante sustenta que o referido contrato não foi anexado aos autos, sendo este documento indispensável ao ajuizamento da presente monitória, além disso, aduz que há excesso de cobrança em razão da incidência de juros e correção monetária.
Pois bem.
A ação monitória é adequada para a pretensão de cobrança de valores representados em contratos de empréstimo ou abertura de crédito haja vista que se consubstanciam em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.
A parte autora, em que pese não apresentar de maneira específica o contrato ora exigido, apresentou as relações financeiras que decorreram à contratação do valor especificado nos autos, estando as operações de crédito devidamente representadas e comprovadas na documentação localizada ao ID 29812394.
Do mesmo modo, houve demonstração da disponibilização dos valores em favor do embargante.
Assim, no tocante a documentação necessária ao ajuizamento do feito, resta claro que a parte promovente logrou êxito em trazer junto à inicial a documentação necessária ao manejo da demanda.
Todavia, no tocante ao excesso da cobrança, a alegação não merece acolhimento.
Além dos argumentos genéricos, o embargante não indicou o valor que entende por correto, nem apresentou demonstrativo com o valor da dívida, conforme pressupõe o artigo 702, §§2º e 3º, do CPC, sendo o caso de rejeição dos embargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I – Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, na oposição de embargos monitórios fundamentados em excesso de cobrança, cumpre ao devedor indicar o valor do débito que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
II – Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão 1406480, 07241587420218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, §8º, do CPC/2015, o título executivo judicial o crédito representado pelos contratos acostados aos autos, no valor de R$ 24.404,66 (vinte e quatro mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar de cada vencimento.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte ré beneficiária da gratuidade judiciária, a qual concedo neste momento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição. -
24/02/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:49
Juntada de Informações
-
14/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/05/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 22:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/06/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 22:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2022 22:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2022 22:58
Juntada de devolução de mandado
-
07/05/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
27/07/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
01/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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