TJPB - 0025427-65.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:31
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE LUCENA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:49
Publicado Certidão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE LUCENA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0025427-65.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição id 91529693, o exequente informou que os executados possuem imóveis concedidos pela CINEP-PB e que possui interesse na adjudicação desses bens.
Além disso, requereu o bloqueio de veículos existentes em nome dos executados, através do RENAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Os imóveis concedidos pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP-PB) são, em regra, considerados bens públicos, pois pertencem a uma entidade estatal.
No entanto, a adjudicação desses imóveis depende do regime jurídico aplicado a eles e do tipo de concessão envolvida.
Os bens públicos são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público e são, em regra, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, conforme previsto no Código Civil Brasileiro (art. 100 a 103) e na Constituição Federal de 1988 (art. 20, 26 e 99 a 103).
Tratando-se de bens públicos, o que, conforme a petição do exequente, parece ser o caso, estes não podem ser adjudicados.
Para um bem público poder ser adjudicado, é necessário que ele seja previamente desafetado, ou seja, que ele perca a sua destinação pública e seja convertido em bem dominical.
Os bens dominicais são aqueles que, embora sejam propriedade do Estado, não têm uma destinação pública específica e podem ser alienados (art. 101 do Código Civil).
A possibilidade de adjudicação de imóveis concedidos pela CINEP-PB dependerá do tipo de concessão envolvida.
Se o imóvel foi concedido para uso particular por meio de um contrato de concessão de uso especial ou outro regime específico, sua alienação pode estar condicionada ao cumprimento de certos requisitos estabelecidos em contrato e pela legislação aplicável.
Na petição de id 91529693, o exequente não prestou essas informações, apenas considerou a eventual existência de bens imóveis em nome dos executados, sem, contudo, jamais diligenciar em busca deles.
Ademais, cabe ao exequente comprovar a existência de bens em nome dos executados, e não ao judiciário.
Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.
Atendendo ao requerimento de bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD, procedi com a pesquisa e verifiquei que não foram encontrados veículos em nome dos executados, conforme os comprovantes anexados.
Compulsando os autos, verifico que as tentativas de localizar bens dos executados foram diversas, é nítido que foram realizadas várias diligências para esse fim, restando, entretanto, infrutíferos.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/09/2024 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/09/2024 18:39
Outras Decisões
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05/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0025427-65.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a pesquisa via SISBAJUD resultou infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entende de direito, a fim de dar andamento a presente execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE LUCENA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FRED THULLIO BRANDAO CHAVES - EPP em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO CABRAL CHAVES em 12/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0025427-65.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 237.518,57.
Ademais, destaco que não foi possível realizar a pesquisa requerida em nome de FRED THULLIO BRANDAO CHAVES, ante a ausência de instituição financeira associada, conforme documento anexo.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/02/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 05:14
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:42
Determinada diligência
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08/10/2022 21:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:21
Determinada diligência
-
23/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:19
Deferido o pedido de
-
26/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:36
Determinada diligência
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11/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:36
Deferido o pedido de
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08/02/2022 00:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 04/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 03:06
Decorrido prazo de FREDERICO CABRAL CHAVES em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 02:29
Decorrido prazo de FRED THULLIO BRANDAO CHAVES - EPP em 13/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 07:55
Juntada de Certidão
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08/09/2021 07:52
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 20:59
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 22:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 15:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/08/2019 14:05
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 14:02
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE LUCENA em 19/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 07:22
Processo migrado para o PJe
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 86/19
-
05/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2019 12:15 TJEJPEL
-
29/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
08/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P024885172001 15:39:10 FABIANO
-
23/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2017
-
28/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2017 P024885172001 13:13:43 FABIANO
-
27/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2017 NOTA DE FORO 028/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2017 NF 28/17
-
11/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 11/2016 D041639162001 14:26:19 FRED TH
-
11/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 11/2016 D041640162001 14:26:19 FREDERI
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 06/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P010152152001 19:44:31 FABIANO
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27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 14: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P010152152001 15:32:39 FABIANO
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18/02/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 02/2015 DATA DA CERTIDãO
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18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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21/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2014 NF 063/2014 PD 30/05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2014 NF 63/14
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07/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2014
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08/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2013 CITAçãO ORDENADA
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29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 07/2013 AUTUAçãO
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22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 07/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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