TJPB - 0800278-27.2016.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2022 21:13
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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09/06/2022 12:17
Decorrido prazo de ALLERSON NUNES DA SILVA VIAGENS E TURISMO - ME em 19/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:16
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800278-27.2016.8.15.0191 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALLERSON NUNES DA SILVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA submetida ao RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Após a frustração de intimação do executado, o exequente foi instado a indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Em certidão de id. 54497942 foi noticiado o decurso do prazo sem nenhuma manifestação. É o breve relatório. Decido. Nota-se que o credor não apresentou nenhum meio de localizar o executado, restando todas as tentativas de intimação frustradas. Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais tem lugar o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução em questão. Ainda nesse sentido a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDTF.
Processo 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação Publicado no DJE :28/03/2017 .
Julgamento 22 de Março de 2017.
Relator ARNALDO CORRÊA SILVA) Repise-se que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Assim, poderá o credor retomar a execução a qualquer tempo, dentro do lapso prescricional, demonstrando, efetivamente, a existência de bens penhoráveis para satisfação do débito. Sendo assim, em face do que dispõe o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Soledade/PB, data e assinatura digitais. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
26/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
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28/02/2021 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 21:55
Conclusos para despacho
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01/02/2021 21:54
Juntada de Certidão
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13/12/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
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04/05/2020 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 18:16
Transitado em Julgado em 03/09/2019
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20/08/2019 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/07/2019 02:07
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 26/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 07:55
Julgado procedente o pedido
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04/02/2019 11:05
Conclusos para despacho
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29/01/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 10:55
Conclusos para despacho
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18/12/2018 10:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2018 10:46
Audiência conciliação realizada para 29/11/2018 11:20 Vara Única de Soledade.
-
18/12/2018 10:34
Audiência conciliação realizada para 23/08/2018 09:00 Vara Única de Soledade.
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24/10/2018 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 10:05
Audiência conciliação designada para 29/11/2018 11:20 Vara Única de Soledade.
-
03/10/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 09:22
Conclusos para despacho
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04/09/2018 08:41
Audiência conciliação realizada para 26/04/2018 10:10 Vara Única de Soledade.
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08/08/2018 00:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 07/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 13:05
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 09:00 Vara Única de Soledade.
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18/06/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 12:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2018 11:27
Conclusos para despacho
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15/05/2018 11:26
Audiência conciliação realizada para 01/06/2017 10:50 Vara Única de Soledade.
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17/03/2018 02:01
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 16/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 11:17
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 10:10 Vara Única de Soledade.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 13:34
Conclusos para despacho
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06/06/2017 13:31
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2017 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/05/2017 00:11
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 17/05/2017 23:59:59.
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20/04/2017 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2017 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2017 07:46
Audiência conciliação designada para 01/06/2017 10:50 Vara Única de Soledade.
-
22/11/2016 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
11/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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