TJPB - 0867007-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0867007-90.2023.8.15.2001 RECORRENTE: DEMESIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA FILHO, LAYSA DA SILVA FIDELIS--Advogado do(a) RECORRENTE: ARTHUR RIBEIRO MENDONCA MEDEIROS - PB26233-A RECORRIDO: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA-Advogado do(a) RECORRIDO: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0867007-90.2023.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: RESCISÃO DE CONTRATO RECORRENTES: DEMÉSIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA FILHO E LAYSA DA SILVA FIDÉLIS (ADVOGADO: BEL.
ARTHUR RIBEIRO MENDONÇA MEDEIROS, OAB/PB 26.233) RECORRIDO: INFINITY AT THE SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ADVOGADO: BEL.
NAPOLEÃO GUERRA NÓBREGA JÚNIOR, OAB/PB 22.345) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELOS PROMOVENTES – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DIREITO PERSONALÍSSIMO – ANÁLISE INDIVIDUAL – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA APENAS PELA SEGUNDA RECORRENTE – DEFERIMENTO – PRIMEIRO RECORRENTE QUE SE QUEDOU INERTE EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO RECURSAL – APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC – CONHECIMENTO DO RECURSO. – Ainda que apenas um dos recorrentes tenha comprovado a hipossuficiência econômica, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça, o recurso interposto por um deles aproveita ao outro, devendo o recurso ser conhecido em relação a ambos.
RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELOS PROMOVENTES – AÇÃO RESOLUTÓRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL – COMPRA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXISTÊNCIA DE PEDIDO QUE ABRANGE O VALOR GLOBAL DO CONTRATO, INCLUINDO PARCELAS VINCENDAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29139025 RAZÕES DOS RECORRENTES: ID 29139028 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Embora somente um dos recorrentes tenha comprovado a hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade da justiça, o art. 1.005 do CPC dispõe que o recurso interposto por um dos recorrentes aproveita ao outro salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
No caso em tela, os recorrentes foram instados pelo juízo a quo, em juízo prévio de admissibilidade, a comprovarem a hipossuficiência, tendo, na ocasião, apenas a segunda recorrente acostado aos autos cópia do seu contracheque, enquanto o primeiro recorrente não se manifestou.
Portanto, defiro a gratuidade da justiça apenas em relação à recorrente LAYSA DA SILVA FIDÉLIS, mas conheço o recurso em relação a ambos os recorrentes em face do disposto no art. 1.005 do CPC.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Com efeito, tratando-se de ação em que o autor postula, além da rescisão contratual e devolução dos valores pagos, a declaração de inexigibilidade de parcelas vincendas e eventual restituição de valores futuros, a controvérsia atinge a integralidade da obrigação contratual.
Nessa hipótese, impõe-se a aplicação do art. 292, incisos II e VI, do CPC, que determina que o valor da causa corresponda ao valor do ato jurídico como um todo ou à soma dos pedidos cumulados.
Assim, correta a atuação do juízo de origem ao proceder à correção de ofício do valor da causa, constatando que ele excede o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, o que atrai a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso II, do referido diploma legal.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à recorrente Laysa da Silva Fidélis por ser beneficiária da justiça gratuita. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAYSA DA SILVA FIDELIS - CPF: *93.***.*51-80 (RECORRENTE).
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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