TJPB - 0815480-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 18:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:53
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERRAZ LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERRAZ LIMA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0815480-02.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR movida PAULO HENRIQUE FERRAZ LIMA em face de REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A Na petição protocolada no evento retro, sob nº de id 89804324, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citados os réus.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação dos demandados, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte autora que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários, em razão da não constituição de advogados pelos réus.
Sem custas, uma vez que a desistência no caso em tela antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 2 de maio de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A guia de custas iniciais com desconto de 99% (noventa e nove por cento) e parcelamento em até 8 (oito) vezes se encontra disponibilizada no sistema.
Intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 18:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815480-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que, em sede de agravo de instrumento, o desembargador relator deferiu apenas a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 08 (oito) prestações (Id. 81187753), RETIFICO a guia de custas a fim de viabilizar seu pagamento, conforme a referida decisão.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 1% (um por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas oito parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERRAZ LIMA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO HENRIQUE FERRAZ LIMA - CPF: *38.***.*54-23 (AUTOR)
-
24/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERRAZ LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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