TJPB - 0847163-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 08:45
Determinada diligência
-
21/11/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847163-28.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, evolua-se o feito para a classe Cumprimento de Sentença.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAGNER JOSE BARROS SANTOS EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847163-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88598785, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847163-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAGNER JOSE BARROS SANTOS EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847163-28.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: PANIFICADORA FAGNER JOSE BARROS SANTOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação Cobrança proposta por Supergasbras Energia LTDA, em face da Panificadora Fagner José Barros Santos EIRELI.
Narra a inicial que, em 04 de agosto de 2017, as partes celebraram contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP Granel e outras avenças, que detém por objeto o fornecimento a granel de gás liquefeito pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Dentre as cláusulas contratuais, está previsto o fornecimento exclusivo da autora à ré.
Relata que desde outubro de 2020 a requerida deixou de consumir o gás LP da requerente, embora continuasse com suas atividades normalmente, gerando automaticamente, após o decurso de 06 (seis) meses sem o consumo, a rescisão unilateral do contrato.
Sustenta que encaminhou notificação extrajudicial à promovida oportunizando o restabelecimento do fornecimento ou, alternativamente, a rescisão contratual, cientificando-a da incidência da multa convencional que entende subsistir no valor de R$ 18.550,50 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
Contudo, a notificação extrajudicial fora recebida e a ré permaneceu inerte.
Assim, socorre-se ao judiciário visando a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 18.550,50 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), nos termos da cláusula contratual Cláusula 14.1, devidamente corrigido monetariamente, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente citada (id. 57980352), a requerida quedou-se inerte (id. 63905475).
Decretada revelia (id. 63906372). É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
A pretensão autoral, no mérito, comporta acolhimento.
A parte autora alegou que houve o vencimento antecipado do contrato, na medida em que a requerida não realizou nenhum abastecimento de gás LP desde outubro de 2020, ingressando com este feito após notificação extrajudicial expedida em 25 de junho de 2021.
Como cediço, a revela implica na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No caso em tela, não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 345, I a IV, do CPC, havendo, pois, a incidência do efeito material da revelia.
Ainda, a tese do autor está corroborada pelos documentos que instruíram a petição inicial, senão vejamos.
O contrato entre as partes consta no id. 51779604 e está devidamente assinado pelas partes.
Conforme alegado e não impugnado pela ré, houve o vencimento antecipado do contrato diante da ausência de consumo de gás pelo período de seis meses, o que atraiu a incidência da cláusula 18.4 (id. 51779604): Na hipótese de ausência de consumo de GÁS LP pela COMPRADORA pelo período contínuo de 06 (seis) meses, caracterizar-se-á rescisão antecipada do contrato, aplicando-se a multa por rescisão antecipada estabelecida na cláusula quarta deste contrato.
Por conseguinte, aplica-se a cláusula penal prevista na cláusula 14 (fl. 35): O descumprimento de qualquer cláusula contratual, inclusive a hipótese de resilição unilateral deste contrato, acarretará, para a parte infratora ou que resilir unilateralmente o contrato, a obrigação de pagar uma penalidade, em reais, equivalente à média das três maiores compras de Gás LP efetuadas pela COMPRADORA ao longo da vigência contratual, até a data da infração, multiplicada pelo preço do Gás LP vigente na data da aplicação da penalidade, multiplicada pela metade do tempo que faltar para o término da vigência do contrato (...)”.
Constata-se, ainda, notificação extrajudicial da ré no id. 51779605.
Assim, as alegações de fato, além de presumivelmente verdadeiras (art. 344 do CPC), estão corroboradas pela prova documental, razão pela qual se impõe o acolhimento do pleito autoral, nos moldes pleiteados.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 18.550,50 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) referente à cláusula penal pela rescisão unilateral do contrato, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária desde a data do inadimplemento.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/02/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 00:14
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 18:14
Outras Decisões
-
13/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:25
Decretada a revelia
-
23/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:45
Juntada de Informações
-
09/06/2022 03:04
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAGNER JOSE BARROS SANTOS EIRELI - ME em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO (02.***.***/0005-05).
-
25/11/2021 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/11/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814230-31.2023.8.15.2001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Marcio Rodrigues Moreira
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 14:09
Processo nº 0836029-33.2023.8.15.2001
Residencial Jesus Misericordioso
Ester Lorrany dos Santos
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 08:41
Processo nº 0841947-57.2019.8.15.2001
Silvia Herman Falcao Pimentel
Construtora O &Amp; M LTDA.
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2019 14:58
Processo nº 0838847-55.2023.8.15.2001
Aylanne Maria Abrantes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 21:21
Processo nº 0868164-98.2023.8.15.2001
Ozana Guedes Cordeiro
Fdl Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 09:14