TJPB - 0804719-53.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 19:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:15
Conhecido o recurso de PEDRO FELIPE DOS SANTOS (APELANTE) e provido
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 10:20
Juntada de Certidão de julgamento
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25/09/2024 10:35
Deferido o pedido de
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25/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 13:11
Deferido o pedido de
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03/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:18
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861462-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 21665903), que há excesso de execução.
Realizou depósito judicial do valor total em execução (R$ 5.657,48), sendo liberado em favor da parte autora o incontroverso (R$ 1.588,02).
A exequente, ao id. 40703728, não concordou com os cálculos realizados pela executada.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (id. 86114001), as partes foram intimadas a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
A Executada concordou e requereu a liberação do excesso já depositado.
A parte exequente se insurgiu, alegando que não podem ser homologados cálculos que não refletem a realidade e que exorbitam a coisa julgada. É o breve relatório.
Como sabido, se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo. É o caso dos autos.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram os exatos termos da sentença condenatória, bem como o valor incontroverso já liberado, restando, portanto, corretos.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
A diferença foi ínfima a ponto de considerar corretos os cálculos do Banco.
Ademais, este Juízo já havia deixado claro anteriormente que não há que se falar em coisa julgada quanto à base de cálculo constante na exordial, sobretudo porque a sentença é clara ao dispor, em seu dispositivo, que os valores devidos seriam apurados em liquidação de sentença, afastando, portanto, os argumentos do exequente.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial e, em consequência, acolho a presente impugnação, dando por quitada a obrigação de pagar.
Fica prejudicado o pedido do banco ao id. 50392049, de substituição da garantia.
Sem recurso expeça-se alvará em favor do banco para liberação do do excesso de garantia (R$ 4.069,46), com acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Banco: 655 Agência: 0001-09 Conta Corrente: 623454-5 Favorecido: Banco Votorantim CNPJ: 59.***.***/0001-03.
Depósito ao id. 21665587.
Após, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se o promovido para recolher sua parte, no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Com o recolhimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0804719-53.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO FELIPE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de expedição de alvarás para liberação do valor incontroverso.
Expeçam-se dois alvarás, conforme requerido, com os devidos acréscimos legais, intimando-se a parte autora. 2.
Quanto ao pedido anterior, não há que se falar em coisa julgada quanto à base de cálculo constante na exordial, sobretudo porque a sentença é clara ao dispor, em seu dispositivo, que os valores devidos seriam apurados em liquidação de sentença.
Assim, após a expedição dos alvarás, e ante a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o saldo efetivamente devido a título de cumprimento de sentença.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/12/2018 18:22
Baixa Definitiva
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13/12/2018 18:22
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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11/12/2018 17:39
Transitado em Julgado em 20 de Novembro de 2018
-
21/11/2018 00:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/11/2018 23:59:59.
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10/11/2018 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 09/11/2018 23:59:59.
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15/10/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 18:01
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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02/10/2018 17:24
Conclusos para despacho
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02/10/2018 17:22
Juntada de Certidão
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02/10/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 13:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/09/2018 16:39
Conclusos para despacho
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24/09/2018 16:38
Juntada de Petição de cota
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18/09/2018 17:30
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/09/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 15:42
Conclusos para despacho
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31/07/2018 15:38
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA (199) alterada para APELAÇÃO (198)
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31/07/2018 15:37
Juntada de Certidão
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31/07/2018 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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