TJPB - 0845249-31.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:22
Expedição de Carta.
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23/07/2025 12:01
Juntada de cálculos
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17/07/2025 17:18
Determinada diligência
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17/07/2025 17:18
Deferido o pedido de
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16/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:43
Determinada diligência
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13/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANSER-BR COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0845249-31.2018.8.15.2001 AUTOR: CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: ANSER-BR COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANSER-BR COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte Promovente forneceu diversas mercadorias à parte Promovida.
Afirma que, mesmo após solicitação, os pagamentos pelos produtos não foram realizados, estando a promovida inadimplente no valor total de R$ 55.957,92, fundado nas notas fiscais emitidas de números 18461, 19270 e 19736.
Aduz que a parte promovida, ao restar inadimplente, tentou devolver as mercadorias enviando à parte autora uma nota de devolução que não era correta.
Afirma que como a promovente não aceitou a nota de devolução e os produtos de volta, a ré protestou a nota de devolução, tendo a autora ingressado com a demanda de nº. 0849749-77.2017.8.15.2001, onde teve declarado indevido o protesto realizado pela ré.
Dessa maneira, após tentativas infrutíferas para que a ré cumprisse com o adimplemento dos valores extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação, sendo a sua revelia decretada por decisão constante no ID 100367740.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora, na qualidade de vendedora, em sua inicial, narra que celebrou com a ré, com esta na qualidade de compradora, a venda de mercadorias.
Compulsando os autos, tem-se que a ré adquiriu produtos da promovente, conforme notas fiscais e planilha de débito anexadas pela autora na sua petição inicial (ID 15997689 e 15997697)., não havendo provas de que a parte ré tenha realizado o pagamento total dos valores ou que tenha deixado de fazer por alguma razão justificável.
Constata-se, ainda, que a parte promovida, ao restar inadimplente, tentou devolver as mercadorias enviando à parte autora uma nota de devolução que não era correta.
Contudo, como a promovente não aceitou a nota de devolução e os produtos de volta, a ré protestou a nota de devolução, tendo a autora ingressado com a demanda de nº. 0849749-77.2017.8.15.2001, onde teve declarado indevido o protesto realizado pela ré por sentença transitada em julgado.
Assim, a parte ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ônus probatório constante no art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando pagamento ou qualquer justificativa que excluísse a sua obrigação de pagar pelos produtos adquiridos.
Ressalta-se que, mesmo regularmente citada, a promovida não apresentou contestação refutando o alegado na inicial.
Assim, restou incontroverso que a promovida deve a promovente os seguintes valores (IDs 15997689 e 15997697): 1.
Nota fiscal nº. 000018461 - fatura nº 0000184614 - vencimento da fatura 11/10/2016 - R$ 3.326,87 2.
Nota fiscal nº.000018461 - fatura nº. 0000184615 - vencimento da fatura 10/11/2016 - R$ 3.326,87 3.
Nota fiscal nº.000018461 - fatura nº. 0000184616 - vencimento da fatura 12/12/2016 - R$ 3.326,85 4.
Nota fiscal nº.000019270 - fatura nº. 0000192702 - vencimento da fatura 03/10/2016 - R$ 4.046,67 5.
Nota fiscal nº.000019270 - fatura nº. 0000192703 - vencimento da fatura 03/11/2016 - R$ 4.046,67 6.
Nota fiscal nº.000019270 - fatura nº. 0000192704 - vencimento da fatura 02/12/2016 - R$ 4.046,67 7.
Nota fiscal nº.000019270 - fatura nº. 0000192705 - vencimento da fatura 01/01/2017 - R$ 4.046,67 8.
Nota fiscal nº.000019270 - fatura nº. 0000192706 - vencimento da fatura 31/01/2017 - R$ 4.046,65 9.
Nota fiscal nº.000019736 - fatura nº. 0000197361 - vencimento da fatura 29/09/2016 - R$ 5.148,80 10.
Nota fiscal nº.000019736 - fatura nº. 0000197362 - vencimento da fatura 31/10/2016 - R$ 5.148,80 11.
Nota fiscal nº.000019736 - fatura nº. 0000197363 - vencimento da fatura 28/11/2016 - R$ 5.148,80 12.
Nota fiscal nº.000019736 - fatura nº. 0000197364 - vencimento da fatura 28/12/2016 - R$ 5.148,80 13.
Nota fiscal nº.000019736 - fatura nº. 0000197365 - vencimento da fatura 27/01/2017 - R$ 5.148,80 Dessa maneira, considerando o que foi pactuado entre as partes, todas as obrigações devem ser cumpridas, uma vez que não existe compra sem a contraprestação do pagamento.
Nesse sentido, o art. 389, do Código Civil, diz que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Sendo assim, deve a promovida ser condenada ao pagamento no valor total de R$ 55.957,92, fundado nas notas fiscais, faturas e planilha de débito constante nos IDs 15997689 e 15997697, corrigido monetariamente, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 STJ), qual seja a data do vencimento de cada fatura cobrada nesta ação constante nas notas fiscais de números 18461, 19270 e 19736, atentando-se que tiveram faturas constantes nestas notas fiscais que não foram objetos de cobrança nesta ação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento total da obrigação no valor total de R$ 55.957,92, fundado nas notas fiscais, faturas e planilha de débito constante nos IDs 15997689 e 15997697, corrigido monetariamente, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 STJ), qual seja a data do vencimento de cada fatura cobrada nesta ação constante nas notas fiscais de números 18461, 19270 e 19736, atentando-se que tiveram faturas constantes nestas notas fiscais que não foram objetos de cobrança nesta ação.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e não havendo manifestação, CALCULE-SE as custa processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento do exequente para o Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANSER-BR COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (REU) e CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-88 (AUTOR).
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16/12/2024 15:04
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Adimplemento e Extinção] DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia da ANSER-BR COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - ME.
Intime-se a parte autora, para requerer alguma prova ou o julgamento antecipado, em 10 dias.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2024 17:45
Decretada a revelia
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16/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANSER-BR COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845249-31.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:40
Deferido o pedido de
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08/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/12/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 08:19
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
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10/10/2022 15:35
Deferido o pedido de
-
07/10/2022 00:10
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/07/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:57
Decorrido prazo de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:24
Decorrido prazo de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:17
Deferido o pedido de
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28/02/2022 22:19
Conclusos para despacho
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25/01/2022 04:08
Decorrido prazo de HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 03:19
Decorrido prazo de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
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26/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:57
Indeferido o pedido de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-88 (AUTOR)
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15/11/2021 22:59
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 11:54
Deferido o pedido de
-
30/09/2021 21:07
Conclusos para despacho
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24/09/2021 00:39
Decorrido prazo de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
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22/08/2021 22:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 22:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:09
Outras Decisões
-
17/06/2021 23:43
Conclusos para despacho
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08/06/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:50
Decorrido prazo de CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
28/12/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/09/2018 22:05
Conclusos para despacho
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24/08/2018 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/08/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 06:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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