TJPB - 0861776-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861776-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que em 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
10/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/05/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:39
Juntada de diligência
-
17/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861776-82.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Deferido o pedido de perícia contábil requerido pelo demandado, alegando ser imprescindível para o deslinde da causa.
Na petição de ID 91176752, o promovido impugnou o valor de R$ 2.200,00 a título de honorários periciais, alegando ser excessivo.
No ID 99691864, foi acolhida parcialmente a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00, com aceite pelo perito (ID 100619345).
Inconformado, o promovido apresentou nova impugnação aos honorários periciais (ID 101195083).
Pois bem.
Inicialmente, entende-se que, para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Assim, na manifestação do perito de ID 89882875, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado.
Ademais, os honorários periciais já foram fundamentadamente reduzidos para o valor de R$ 2.000,00 (ID 99691864), não revelando nenhuma exorbitância.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito do embargante, uma vez que não comporta novo afastamento ou redução.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado quanto à redução dos honorários periciais (ID 101195083) e mantenho o valor de R$ 2.000,00, aceito pelo perito no ID 104387064.
Intime-se a parte promovida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Em caso de aceite, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito dos honorários.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861776-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se designação de perícia contábil.
Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, diante da aceitação da perita, a parte promovida apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, alegando o excesso do valor cobrado (ID 91176752 ).
Quanto ao valor dos honorários periciais, observa-se que o perito nomeado arbitrou seus honorários em R$ 2.200,00.
Alega o promovido a necessidade de redução dos honorários periciais, tendo em vista o excesso de valores em dissonância com o objeto da perícia e complexidade do ato.
Insta mencionar que a remuneração do perito deve levar em consideração o proveito econômico pleiteado pelas partes, bem como a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo expert.
Tem-se a necessidade de averiguação dos critérios de valoração objetivos e subjetivos, atendendo-se a complexidade da prova técnica, o tempo exigido para sua execução e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Insta mencionar que a fixação dos honorários periciais não deve acarretar a inviabilidade da realização da prova e da prestação jurisdicional.
A controvérsia entre os litigantes refere-se ao saldo credor de sua conta individual PASEP, em que sustenta o autor ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP.
Realmente é compreensível os argumentos da perita, especificamente no detalhamento do trabalho pericial a ser desenvolvido, todavia, mostra-se necessária a redução dos valores, principalmente levando em consideração valores arbitrados em outras demandas.
Conforme a experiência deste juízo, em relação a demandas dessa natureza, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE a impugnação do promovido para ficar os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que a quantia se mostra razoável e compatível ao trabalho a ser realizado pelo especialista.
Assim, INTIME-SE o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias úteis, informar se aceita o encargo.
Em caso de aceite, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito dos honorários.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/09/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:28
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:41
Juntada de diligência
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861776-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consoante já determinado na decisão de ID 87572663, INTIME-SE o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861776-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, conclui-se ser necessária a realização de prova pericial.
Motivo pelo qual, nomeio Francisco de Assis dos Santos, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional à Rua Elísio de Souza, 71, Róger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 9.8896-2404, Whatsapp 9.9991- 4081 e E-mail: [email protected], para promover a perícia contábil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
11/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:18
Nomeado perito
-
21/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861776-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861776-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *95.***.*40-00 (AUTOR)
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *95.***.*40-00 (AUTOR).
-
10/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA (*95.***.*40-00).
-
06/11/2023 19:56
Determinada diligência
-
02/11/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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