TJPB - 0801919-73.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:43
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801919-73.2023.8.15.0201 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR - OAB/MG 41.796 13.957 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Rejeição.
Ausência de vícios.
I.
Caso em exame 1.
A parte embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão na decisão quanto à divergência entre as datas de celebração e inclusão do empréstimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se a decisão recorrida apresenta omissão, justificando a interposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Ao analisar os embargos, concluiu que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, não havendo vício a ser sanado.
A questão da divergência entre as datas já havia sido devidamente analisada e respondida na decisão, sendo a irresignação da parte embargante apenas um inconformismo com o resultado final do julgamento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à correção de vícios formais da decisão." "2.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; RELATÓRIO EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA, opôs embargos de declaração irresignada com os termos do acórdão de ID 29331525 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos." (ID 29331525) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 27037793, aduz a parte embargante OMISSÃO, da decisão que teria deixado de manifestar acerca das divergências entre a data da celebração e a de inclusão do empréstimos junto ao sistema do INSS o que macularia a validade do contrato apresentado ensejando a condenação em dano moral com a reforma da decisão atacada.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme o precedente judicial citado, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Destaco que a omissão alegada fora claramente abordadas no voto, onde assim consta na decisão combatida: “Quanto às alegações de divergências da data do contrato apresentado e do valor “sacado” através do cartão de crédito consignado, destaco o seguinte trecho da sentença: “Ressalta-se, ainda, que as divergências existentes entre o contrato e o extrato do INSS, apontadas pela autora, em relação ao valor e a data da averbação, foram esclarecidas pelo promovido.
Observa-se, por meio do contrato (ID 83488345 - Pág. 2), que o limite do cartão é de R$ 1.287,00 (um mil duzentos e oitenta e sete reais), motivo pelo qual consta no extrato do INSS, anexado no ID 82553028 - Pág. 4, o mencionado valor, embora o valor do saque tenha sido de R$ 1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Também restou comprovado que o valor de R$ 1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), foi transferido pelo réu para a conta bancária da autora, no dia 31/01/2018, conforme extrato bancário de ID 89778343 - Pág. 2.
Outrossim, embora a parte autora questione a divergência entre a data de inclusão que consta no extrato do INSS (01/06/18) e a data de realização do contrato (29/01/18), como bem pontuou o réu, tal divergência é decorrente da demora na averbação do contrato.” (ID 28877320 - Pág. 3) Assim, é inconteste que o banco apelado provou ter a apelante firmado, de forma válida, o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a pactuação.” (ID 29331525 - Pág. 5) Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, à relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, nos seguintes termos fixados na ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. - Tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, já que os valores foram transferidos para sua conta bancária, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.” (ID 26174495) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto. -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/08/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801919-73.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria de número 044.035.425-0, a existência de um empréstimo sobre a RMC nº 002670455 realizado com o promovido, sem sua anuência, estando desde junho de 2018, compelida a pagar pelo suposto empréstimo via cartão de crédito, com parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Por meio da decisão de Id. de número 82558257, foi deferido o pedido a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
A parte promovida apresentou contestação (Id. 83488341), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu de forma pretendida pela autora, tendo esta inclusive encaminhado cópia de seus documentos pessoais para a efetivação da contratação.
Afirma, ainda, que tais documentos, dentre eles o contrato, são claros em esclarecer de que se trata de um Cartão de Crédito na modalidade Consignada.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Impugnação à contestação apresentada, no Id. de número 87500056.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré solicitou o anexo dos extratos bancários referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, com a finalidade de confirmar a titularidade da conta Nº 15081-9, bem como o crédito recebido no valor de R$ 1.274,13 (Id. 87837865), enquanto a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 88182787).
Pedido do réu deferido no Id. de número 89114921.
Após ser oficiado, o Banco Bradesco S/A encaminhou extratos bancários da conta da parte autora, no Id. de número 89778343.
Acerca do anexo dos extratos bancários aos autos, a parte ré reiterou o pedido de improcedência dos pedidos autorais (Id. 90104438), já a parte autora questionou a divergência entre os valores e datas do suposto contrato (Id. 90274410).
Manifestação do promovido no ID 90368576, esclarecendo que o limite do valor do cartão de crédito não pode ser confundido com o limite de saque.
Afirma, ainda, que a diferença de data decorre da demora do INSS para averbar o contrato, não sendo de responsabilidade do réu. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Passo então a adentrar no mérito.
MÉRITO O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, sendo, portanto, a sua responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação protetiva, senão vejamos: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame da controvérsia.
Sem maiores delongas, o acervo probatório demonstra que a autora celebrou com o Banco MERCANTIL DO BRASIL S/A contrato para emissão de cartão de crédito consignado (Id nº 83488345 - Pág. 2), pelo que, devido a sua adesão aos serviços disponibilizados pela instituição financeira, foi-lhe autorizado limite de cartão de crédito no valor de R$ 1.287,00 (83488345 - Pág. 2) e a liberação do crédito no importe de R$ 1.274,13 (ID 83488345 - Pág. 2), razão pela qual a instituição financeira passou a proceder descontos das prestações mensais nos seus proventos de aposentadoria, conforme acordado pelas partes, conforme ID 83488345 - Pág. 3, onde consta ‘AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’, desta forma: “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: O(a) TITULAR solicita ao AVERBADOR, identificado no quadro II, de forma irrevogável e irretratável, que faça a reserva de margem consignável, no seu salário/vencimento/benefício de aposentadoria...”.
Assim, há expressa previsão de autorização dos descontos mensais efetivados nos salários e/ou benefícios previdenciários dos titulares.
Verifica-se, ainda, que não houve contestação em relação à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Ressalta-se, ainda, que as divergências existentes entre o contrato e o extrato do INSS, apontadas pela autora, em relação ao valor e a data da averbação, foram esclarecidas pelo promovido.
Observa-se, por meio do contrato (ID 83488345 - Pág. 2), que o limite do cartão é de R$ 1.287,00 (um mil duzentos e oitenta e sete reais), motivo pelo qual consta no extrato do INSS, anexado no ID 82553028 - Pág. 4, o mencionado valor, embora o valor do saque tenha sido de R$ 1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Também restou comprovado que o valor de R$ 1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), foi transferido pelo réu para a conta bancária da autora, no dia 31/01/2018, conforme extrato bancário de ID 89778343 - Pág. 2.
Outrossim, embora a parte autora questione a divergência entre a data de inclusão que consta no extrato do INSS (01/06/18) e a data de realização do contrato (29/01/18), como bem pontuou o réu, tal divergência é decorrente da demora na averbação do contrato.
Desse modo, tendo em vista que no extrato do INSS consta o mesmo número e valor do instrumento contratual, não resta dúvida de que os descontos questionados dizem respeito ao contrato juntado pelo réu.
Logo, comprovada a celebração do contrato e o recebimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira, são legais os descontos realizados nos proventos do consumidor, levando em consideração que o contrato firmado entre as partes, assim previa.
Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça, em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 18-09-2018) Ainda, consta no contrato as taxas de juros devidas e o CEF, de forma clara e explícita (ID 83488345 - Pág. 2).
Diante do panorama apresentado, revelam-se descabidos os pleitos de declaração de nulidade do contrato, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, bem como, o pedido alternativo.
Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801919-73.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do réu.
Oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, da Conta Corrente nº 15081-9, Agência 493, bem como para que informe o nome do titular da referida conta.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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