TJPB - 0812384-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812384-47.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:21
Determinada diligência
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05/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:52
Processo Desarquivado
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SERRANO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812384-47.2021.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: MARCELO SILVA SERRANO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO VISUALIZAÇÃO NO CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ILICITUDE DA COBRANÇA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - O Tema 972 dos Recursos Repetitivos posiciona-se com muita clareza no sentido de que, no caso dos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição ou seguradora por ela indicada.
Entretanto, torna-se lícita a venda conjunta desde que o consumidor manifeste sua vontade livremente sem qualquer óbice contratual. - Não sendo caracterizada a comissão de permanência, há de se entender pela possibilidade da cobrança de juros remuneratórios cumulada com a cobrança de juros moratórios. - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). - Não havendo comprovação efetiva dos serviços relativos à taxa de registro do contrato e à taxa de avaliação de bem, medida que se impõe é reconhecer a abusividade dessas cláusulas. - Restando indemonstrada conduta que atente contra a boa-fé objetiva, não há se falar em ressarcimento em dobro.
Vistos, etc.
MARCELO SILVA SERRANO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela de urgência, em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo junto ao promovido mediante “Cédula de Crédito Bancário” nº *00.***.*08-59.
Aduz ter percebido a existência de supostas cláusulas abusivas, como a comissão de permanência, a qual alega ser denominada no contrato de “juros remuneratório de inadimplemento”, presente no contrato pela cláusula “Item N – DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE – DEVERES – ITEM VI”, bem como a existência de seguro prestamista no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), alegando a situação de venda casada.
Relata, ainda, que a parte ré efetuou cobranças indevidas em relação à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), e registro de contrato, no valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare ilegal a nulidade da cláusula contratual supracitada, bem como do seguro prestamista e das tarifas e encargos de avaliação do bem e registro de contrato.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 41584149 ao Id nº 41584183.
Proferida decisão interlocutória initio litis (Id nº 44482222) indeferindo a tutela antecipada e determinando as medidas cabíveis.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 45254810), instruída com os documentos contidos nos Id nº 45254812 ao Id nº 45254815 e Id nº45254327 ao Id nº 45254337.
Em sua defesa, suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a regularidade do instrumento firmado entre as partes, discorrendo sobre as taxas e encargos pactuados na contratação, salientando não haver ilegalidade ou abusividade a ser afastada.
Intimado para impugnar a contestação, o autor quedou-se inerte, Intimadas para especificação de provas (Id nº 85730318), ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo lhes concedido. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que o autor não se enquadra no conceito legal de pobre.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Revisão de Contrato através da qual a parte autora pretende obter a revisão das cláusulas insertas no instrumento contratual celebrado com o promovido.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições predefinidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor, e os princípios a ela inerentes, não podem ser levados ao extremo de o considerar absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
No caso sub examine, infere-se que a autora contratou junto ao banco réu, livremente, um financiamento para aquisição de um automóvel, conforme informado na peça inaugural (Id nº 41584165, pág. 2).
Ademais, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da regularidade das taxas inclusas e da contratação do seguro acima citado.
Nesse sentir, passo à análise pormenorizada das cláusulas constantes no instrumento contratual.
Da cumulação de encargos moratórios.
Prima facie, no que diz respeito à comissão de permanência, tema ventilado pela parte autora, ressalta-se que já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a sua incidência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja cobrada de forma exclusiva, isto é, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa, juros remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30).
No entanto, verifico que no contrato firmado entre as partes não consta a previsão de cobrança de taxa de “Comissão de Permanência”, consoante se vislumbra da leitura do item “N – DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE – DEVERES – ITEM VI”, constante no documento de Id nº 41584170, pág. 2.
Não é demais destacar que a jurisprudência do STJ reputa legal a cumulação de juros remuneratórios e moratórios especificamente no período de inadimplência.
Assim, sendo essa a exata hipótese dos autos, entendo incabível declarar nula a cláusula contratual que estabelece os encargos moratórios.
Do Seguro Prestamista Analisando detidamente autos, vislumbra-se que o autor realizou a contratação de financiamento veicular, o que não resta dúvidas, conforme documento acostado pela própria parte autora (Id nº 41584170).
Cumpre asseverar que a contratação de seguro de proteção financeira em conjunto com os contratos celebrados com instituições financeiras não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o seguro prestamista abrange a proteção financeira para cobertura de saldo devedor para as hipóteses de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente, conforme se observa no contrato firmado entre as partes.
In casu, ressai dos autos a existência, em termo apartado, do documento contratual “Proposta de Adesão” devidamente assinada pela parte autora (Id nº 41584170), corroborando, então, para a legalidade do ato firmado, consoante entendimento pátrio: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência, pela abusividade do seguro de proteção financeira – Recurso da instituição financeira ré.
SEGURO PRESTAMISTA – Entendimento do STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Validade do seguro prestamista – Contratação em instrumento apartado, demonstrando ciência, anuência e liberdade da requerente quanto a sua pactuação – Ação improcedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10099978620208260002 SP 1009997-86.2020.8.26.0002, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) O Tema 972 dos Recursos Repetitivos posiciona-se com muita clareza no sentido de que, no caso dos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição ou seguradora por ela indicada.
Entretanto, torna-se lícita a venda conjunta desde que o consumidor manifeste sua vontade livremente sem qualquer óbice contratual.
A venda de um seguro em conjunto com a contratação de financiamento bancário configura-se como abusiva somente quando o seguro é estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícita sempre quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor, sem qualquer tipo de imposição ou condição.
No compulsar dos autos, não evidencio qualquer ilegalidade na venda do seguro pela autora, visto que tal produto não foi inserido compulsoriamente no contrato de adesão, mas sim oferecido em contrato apartado ao contrato de adesão, conforme se verifica no documento juntado no Id nº 41584170, razão pela qual afasto as alegações autorais.
Da Tarifa de Registro de Contrato Com relação ao valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), cobrados sob a rubrica “Registro contrato”, tem-se que o contrato descreve o conteúdo da obrigação no item “B.9” (Id nº 41584170, pág. 1), indicando que se refere ao registro do presente instrumento junto ao órgão de trânsito competente.
Isto posto, no que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de Recursos Especiais Repetitivos.
Firmou-se o entendimento sobre a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Nada obstante, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, tem-se que “a cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Ora, quando da apresentação da contestação, a parte requerida não apresentou provas do efetivo registro do contrato no órgão competente.
Outrossim, ressalto que a obrigação de comprovar a efetiva prestação do serviço, relativo ao registro do contrato, recai sobre o promovido, consoante inteligência do art. 373, II, do CPC/15, o que não restou demonstrada, motivo pelo qual entendo pelo dever de restituir à parte autora o valor pago a título da tarifa de “Registro Contrato”.
Tarifa de Avaliação Quanto à tarifa de avaliação, resta evidente sua cobrança no item “D.2 Tarifa de Avaliação de Bem” do contrato, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
Pois bem.
Necessário seguir o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, reconhecer a validade da cláusula mencionada apenas se houver demonstração efetiva do serviço prestado (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Na quadra presente, tendo em vista não haver provas carreadas aos autos de comprovação da avaliação do veículo em questão, há de se entender pela abusividade da cobrança, até porque, tendo a financeira o dever de demonstração do serviço, esta quedou-se inerte, situação que rende ensanchas ao dever de devolução do valor cobrado indevidamente.
Da Devolução dos Valores Nada obstante, nos casos acima expostos em que há o dever de ressarcimento, mais precisamente quanto à abusividade da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação, far-se-á a referida devolução de maneira simples. É que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9): A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A interpretação dada considera a ressalva contida no texto legal, que afasta a restituição dobrada em caso de “engano justificável”.
Ora, da análise dos autos, tem-se que o promovido baseou a referida cobrança no contrato firmado entre as partes, não se afastando, portanto, da boa-fé objetiva, implicando a não aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem embargos, deixo de apreciar os demais argumentos apresentados por ambas as partes tanto na contestação, quanto na impugnação à esta, caracterizando-se como genéricos, porquanto sequer foram veiculados no peditório inicial, com base no princípio da adstrição.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar ilegais as cobranças contratuais nos valores de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), cobrado sob a rubrica “Custo de “Registro contrato”, e R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), relativo à “Tarifa de Avaliação de Bem”, condenando a promovida à restituição simples do referido montante, o qual deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
De outra senda, rejeito os demais pedidos cumulados, julgando-os improcedentes, em harmonia com a fundamentação deste decisum, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 30% (trinta por cento) suportado pelo autor e 70% (setenta por cento) suportado pela ré.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo à ré pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado do autor, e ao autor a obrigação de pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado da ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade do autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/08/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SERRANO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812384-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:08
Juntada de
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SERRANO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812384-47.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração constante na petição de Id nº 46257431, haja vista que não houve, até o momento, consignação das parcelas vencidas e vincendas, sendo oportuno registrar que a consignação das referidas parcelas prescinde de autorização judicial.
Intime-se.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação e de intimação exclusiva constante no Id nº 52755018.
Intime-se a parte promovida para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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28/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
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26/07/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SERRANO em 23/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SERRANO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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