TJPB - 0801604-05.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:13
Juntada de Alvará
-
27/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 07:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-05.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de abril de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
11/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-05.2022.8.15.0161 DECISÃO O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor.
Decido.
Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep.
Nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:45
Nomeado perito
-
31/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-05.2022.8.15.0161 DECISÃO EM SANEAMENTO Em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da preclusão probatória.
Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988.
Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais.
Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos, além de danos morais.
Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide.
Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, a gratuidade de justiça foi concedida apenas parcialmente, tendo a parte autora recolhido as custas processuais.
Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição.
Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC).
A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido.
Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF.
Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. À vista do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, sendo ônus da parte autora a prova de falhas na escrituração.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 09 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-05.2022.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez e a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 09 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES ALVES DE FRANCA - CPF: *13.***.*38-72 (AUTOR).
-
11/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:43
Juntada de Petição de informação
-
29/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-05.2022.8.15.0161 DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:31
Outras Decisões
-
23/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
09/09/2022 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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