TJPB - 0801016-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMÇÃO PROMOVIDA "(...) 2 - Apresentada a proposta, intime a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir o valor da perícia, depositando a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo;" -
05/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:30
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:30
Nomeado perito
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28/02/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801016-30.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: AVERONES VIEIRA DA COSTA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por AVERONES VIEIRA DA COSTA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora narra, em apertada síntese, que tem vínculo contratual com a promovida desde 01/08/1997.
Aduz que, ao completar 60 anos de idade, no dia 27/01/2024, o valor da fatura cobrada em fevereiro passou a ser R$ 1.390,47 (um mil, trezentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), quando em janeiro de 2024 era no importe de R$ 578,16.
Em outras palavras, alega que houve um aumento de mais de 130% (cento e trinta por cento).
Destaca que a ANS estabelece limites máximos de reajuste para planos individuais e coletivos, de 9,63% ao ano, o que importaria na mensalidade de R$ 633,83 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos).
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos financeiros dos reajustes indevidamente cobrados.
No mérito, pugna pela manutenção do plano com a aplicação dos reajustes apenas nos índices previstos pela ANS, sem interrupção do serviço, bem como a restituição dos valores cobrados a maior, em dobro, desde fevereiro de 2024.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e deferindo em parte a tutela almejada, suspendendo os reajustes por faixa etária até ulterior deliberação por este Juízo, permanecendo as mensalidades com os reajustes anuais, autorizados pela ANS.
A ré contesta fundamentando a legalidade do reajuste aplicado ao fato do contrato ter sido firmado antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem como ser anterior à edição do Estatuto do Idoso.
Aponta o descabimento do pedido de inaplicabilidade do reajuste praticado, diante da expressa previsão contratual, sendo este de 140,5% ao atingir os 60 anos.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou à contestação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de elementos que apontem os critérios utilizados pela parte devedora para realização do reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, informações essas que impedem até mesmo a realização de perícia.
Para tanto, necessária se faz a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao caso concreto.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora, de modo a viabilizar a análise do débito devido, bem como avaliar a necessidade de perícia atuarial; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:03
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801016-30.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: AVERONES VIEIRA DA COSTA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:32
Juntada de Certidão de intimação
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22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AVERONES VIEIRA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801016-30.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: AVERONES VIEIRA DA COSTA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AVERONES VIEIRA DA COSTA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré desde 01/08/1997, tendo ainda assinado termo aditivo contratual com a ré no dia 21/09/2009.
Contudo, em fevereiro de 2024, após completar 60 anos de idade em 27 de janeiro de 2024, a parte ré realizou um reajuste de mais de 130% em razão da mudança de faixa etária e de 9,63% a título de reajuste anual, razão pela qual vem sofrendo, desde então, graves danos financeiros para adimplir as mensalidades do plano contratado, que atualmente se encontram no valor de R$ 1.390,47, quando em janeiro de 2024 era no importe de R$ 578,16.
Aduz que o réu deveria ter aplicado, tão somente, o reajuste anual de 9,63%, o que importaria na mensalidade de R$ 633,83.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o reajuste aplicado ao plano de saúde do autor, referente ao reajuste em razão da faixa etária, de modo a emitir boletos mensais no importe de R$ 633,83 até fevereiro de 2025, assim como que a ré se abstenha de interromper os serviços de saúde, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o suficiente relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça De início, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, eis que demonstrada a sua hipossuficiência nos documentos acostados na inicial, em especial pela sua condição de idoso e os gastos inerentes a sua saúde. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O STJ já consolidou o entendimento (REsp. 1568244/RJ) no sentido de que não se pode afirmar, de forma genérica e abstrata, que o reajuste por mudança de faixa etária viola o Estatuto do Idoso, ou que apresenta caráter discriminatório e/ou abusivo, pois a cláusula de aumento da mensalidade do plano de saúde encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra assecuratória de riscos.
Contudo, estabeleceu diversos parâmetros aplicáveis à espécie, inclusive a previsão de “não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano”.
Na hipótese dos autos, o requerente pretende, em tutela de urgência, que a mensalidade de seu plano de saúde seja restabelecida ao patamar de R$ 633,83, valor que entende devido em razão da incidência apenas dos reajustes anuais aplicados pela ANS, não ocorrendo o mesmo com os demais valores aplicados.
No caso dos autos, o contrato (ID. 85905245), a priori, é anterior à Lei n. 9.656/98, sem notícia nos autos de que teria sido adaptado, portanto, a questão deve ser submetida aos termos nele postos, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas do Código de Defesa do Consumidor e, quanto à validade das cláusulas, às diretrizes da Súmula Normativa n° 3/2001, da ANS.
Ao que importa observar que, apesar de conter previsão de reajuste por faixa etária (cláusula 23), o instrumento contratual não traz qualquer informação quanto à forma em que este se dará e os percentuais aplicáveis, vejamos: Cláusula 23: Os preços de mensalidades variam, crescentemente, de acordo com as seguintes faixas etárias: a) até 18 (dezoito) anos (dependente); b) mais de 18 (dezoito) anos até 59 (cinquenta e nove) anos; c) mais de 59 (cinquenta e nove) anos até 69 (sessenta e nove) anos; d) mais de 69 (sessenta e nove) anos em diante.
Parágrafo único – o novo valor da mensalidade por mudança de faixa etária será devido no mês subsequente àquele em que se der a mudança de faixa. É de se perceber, assim, que os aumentos, apesar de previstos, não atendem à necessidade de informação ao consumidor, uma vez que a cláusula contratual não abarca os cálculos utilizados para fins de reajuste por faixa etária, nem expõe os percentuais a serem aplicados à espécie, ficando totalmente ao arbítrio de um dos contratantes (fornecedor de serviços) a variação da mensalidade.
Ou seja, ainda que não se possa falar, de plano, em flagrante abusividade do índice de reajuste – o que demandaria um conhecimento dos cálculos atuariais utilizados pela promovida, não estando a ação, para tanto, suficientemente instruída, demandando contraditório –, é possível se concluir pela plausibilidade do direito, considerando a violação ao dever de informação, e inclusão desarrazoada e aleatória de índices de reajustes, uma vez que desacompanhados de qualquer cálculo atuarial a justificá-los.
Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ANTIGO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TEMA 952. 1.
Segundo entendimento consolidado na Segunda Seção, ?no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS? (tema 952). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária previsto em contrato antigo de plano de saúde e determinar que os valores devidos pela beneficiária sejam apurados em liquidação de sentença, alinhou-se ao entendimento do STJ, consolidado no tema 952. 3.
Agravo interno no recurso especial desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1824278 SP 2019/0192796-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Plano de saúde – Aumento por faixa etária – Impossibilidade, no caso – Majoração indevida pela ausência de previsão contratual expressa no contrato inicial quanto às faixas etárias e os percentuais de reajuste.
Impossibilidade ao contratante de verificar a correção dos valores.
Violação ao dever de informação.
Inteligência do artigo 15 da Lei nº. 9.656/98. Índices aplicados de forma desarrazoada, desacompanhados de qualquer cálculo atuarial de sorte a justificá-los.
Restituição dos valores pagos a maior na forma simples, por ausência de má-fé.
Inexistência de dano moral.
Mero inadimplemento contratual.
Sucumbência recíproca bem fixada.
Sentença mantida.
Recursos negados. (TJSP; Apelação 1062097-54.2016.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – REAJUSTES ETÁRIOS - Ausência de clareza na cláusula contratual que prevê os percentuais de reajustes a serem aplicados para cada faixa etária – Probabilidade do direito evidenciada - Risco de o autor ficar sem a assistência dos serviços médico-hospitalares em razão de ter que arcar com substancial aumento na mensalidade – Requisitos do artigo 300 atendidos – Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039153-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) Diante da omissão do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares em estabelecer índices de reajustes por faixa etária, a acionada não poderia reajustar a mensalidade do plano aleatoriamente.
Deveriam ser atendidos os requisitos do art. 15, da Lei 9.656/98, que dispõe: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Além de se dar pleno conhecimento dos cálculos atuariais utilizados à parte consumidora, ora demandante.
Portanto, em uma primeira análise, típica da cognição sumária, em sede de tutela jurisdicional de urgência, visualiza-se verossimilhança na arguição de que os cálculos que a promovida procedeu para reajustar a mensalidade do plano de saúde da demandante afiguram-se abusivos e constituem questão que deve vir a ser melhor esclarecida no curso da instrução processual.
Neste momento, o que se verifica é que em razão da mudança de idade, houve o reajuste de mais de 130% no valor da mensalidade (ID 87387971) - em janeiro de 2024, o valor cobrado era de R$ 578,16, e, em fevereiro de 2024, R$ 1.390,47, quando, em histórico de reajustes autorizados pela ANS (disponível no site da agência), tem-se que o acumulo dos reajustes é muito inferior ao realizado.
Com estas razões, impõe-se o deferimento da pretensão liminar, visto que indeferi-la importaria em determinar que a parte promovente aguardasse todo o trâmite processual para a resolução da situação, evento que poderia mesmo impossibilitar a continuidade da autora no referido plano, atingindo, de resto, o direito à saúde, intimamente ligado com a dignidade da pessoa humana (norte de todo o ordenamento jurídico pátrio).
Por fim, no que tange ao pleito de que a ré se abstenha de suspender os serviços de saúde da parte autora, ressalte-se que tal pedido é genérico e permitiria, ao promovente, deixar de pagar as mensalidades do valor reajustado pelos parâmetros mínimos estabelecidos pela ANS.
Isso posto, DEFIRO em parte a tutela almejada, para determinar, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão de reajustes por faixa etária até ulterior deliberação por este Juízo, permanecendo as mensalidades com os reajustes anuais, autorizados pela ANS, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, podendo ser majorada em caso de reiterado descumprimento da presente ordem judicial, afora configuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Ante a improvável possibilidade de composição amigável entre as partes, face o objeto da lide, e, por conseguinte, primando pela duração razoável do processo, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. - Determinações: Expeça mandado de INTIMAÇÃO acerca desta decisão e de CITAÇÃO da parte promovida, com o fim de cumprir a tutela de urgência ora deferida, e para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada da decisão pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801016-30.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: AVERONES VIEIRA DA COSTA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar cópia do boleto bancário relativo ao mês de fevereiro/2024; 2- Apresentar elementos comprobatórios dos percentuais de reajuste definidos pela ANS; 3- Apresentar cópia da resposta da parte ré ao requerimento administrativo realizado em 01/02/2024. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é comerciante, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2 - último contracheque ou documento similar; 3 - extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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