TJPB - 0851300-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ID 109865360.
I) Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
II) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação à execução de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
17/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:53
Determinada a citação de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA - CPF: *02.***.*02-85 (REU)
-
28/04/2025 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 20:53
Determinada diligência
-
23/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 08:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/03/2025 17:42
Determinada diligência
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851300-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:10
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851300-53.2021.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e devidamente representadas por Advogados devidamente constituídos.
A instituição, autora, celebrou contrato de abertura de crédito com a parte contrária, concedendo-lhe empréstimo no valor de R$ 87.142,47 (oitenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), fato ocorrido no dia 22/05/2019, como demonstra a documentação em anexo.
Desde o início da contratação o réu não adimpliu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas.
Por conta desse comportamento, e face à incidência das penalidades contratuais (juros, correção monetária, multas contratuais etc.), nesta data, o réu é devedor da instituição demandante da quantia de R$ 147.625,92 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) (causa), como demonstra a memória de cálculo em anexo, acompanhada dos extratos bancários.
Afirma que o requerido se encontra em mora, fato este que ensejou a propositura da presente demanda; Citado e instado a manifestar-se, o promovido não apresentou Embargos confirmando o débito.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, de formar que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
O promovido foi devidamente chamado para responder a lide, confirmou o débito e alegou ausência de condições financeiras para quitá-lo.
In casu, o título de crédito é a cédula de crédito bancário, fato incontroverso diante da ausência de Embargos à monitória, cujo valor da dívida contratada foi de R$ 87.142,47 (oitenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), cuja dívida foi reconhecida pela parte ré, não havendo outro desfecho senão a procedência do pedido autoral.
III DO DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido ao pagamento do valor de R$ 87.142,47 (oitenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) relativos ao título aposto na inicial, cujo débito deverá ser devidamente atualizado com correção com incidência a partir do ajuizamento, e juros moratórios, estes a partir da citação, à base de 1% a.m.
Condeno o vencido, nas despesas antecipadas pelo promovente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se cumprimento a sentença com a expedição do competente mandado de execução.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
28/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 01:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0851300-53.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A REU: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA Advogado do(a) REU: DANIELA DE OLIVEIRA BATISTA MODESTO MACEDO - RN4166 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação denominada AÇÃO MONITÓRIA distribuída inicialmente para a 7ª Vara Cível da Capital, em 20 de Dezembro de 2021.
De ofício, o referenciado juízo declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que, sob a justificativa que o endereço do réu é situado em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB(Id.53044985).
Os autos não foram redistribuídos de logo, ao contrário, o feito continuou a tramitar perante o juízo suscitado, sendo deferida expedição de mandado(Id.54355216).
O réu foi citado no Bairro de Jaguaribe(Id.83191248), tendo se habilitado aos autos juntando procuração atestando residir na Rua São Cristovão,65, Jaguaribe(Id.80509348).
Apesar disso, o juízo suscitado entendeu por declinar da competência para uma das varas deste foro regional(Id.87979443).
Redistribuídos os autos, aportaram neste juízo.
Passo a suscitar conflito negativo de competência pelas razões a seguir deduzidas.
A pretensão posta nos autos diz respeito à ação monitória lastreada em título sem eficácia executiva.
A ação monitória deve ser processada e julgada no foro do domicílio do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Por outro lado, apesar de indicado na exordial o endereço do réu em bairro abrangido pela competência deste foro regional, estes não foram localizados neste endereço, tanto é que empreendidas diligências em busca de localizá-los, sendo localizado e citado no Bairro de Jaguaribe, desta Capital, conforme de atesta do Id.80509348.
Destaque-se que a ação tramitava no juízo de origem desde 20 de Dezembro de 2021, já instruído e apto para sentença, e somente fora analisada declinada a competência em 01/04/2024, mais de dois anos depois.
Ademais, prevalece a regra de que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício, mas, por meio de questão preliminar de contestação, conforme dispõe o art. 65 do Código de Processo Civil e a Súmula 33 do STJ.
Ante o exposto, SUSCITO o conflito negativo de competência, apontando como juízo suscitado a 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Remeta-se, via malote digital, o ofício em anexo, acompanhado do download dos autos eletrônicos, ao TJPB, com vistas à distribuição do incidente de conflito de competência.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:43
Suscitado Conflito de Competência
-
12/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851300-53.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se o evento id. 53044985.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 09:33
Outras Decisões
-
07/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0851300-53.2021.8.15.2001 DESPACHO Visto, etc.
Manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:35
Determinada diligência
-
06/07/2023 17:35
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:51
Deferido o pedido de
-
26/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:38
Juntada de informação
-
14/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:40
Juntada de diligência
-
15/02/2022 05:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 00:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 23:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
10/01/2022 23:40
Declarada incompetência
-
20/12/2021 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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