TJPB - 0032231-54.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032231-54.2010.8.15.2001 APELANTE: OLAVO JOSE DE BARROS MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos.
DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO Inicialmente, considerando o falecimento do autor, conforme certidão de ID 99740288, bem como a comprovação da abertura do inventário (processo nº 0807689-45.2024.8.15.2001), e tendo sido indicada sua inventariante, SUZANA BRAVO DE ARRUDA COÊLHO, conforme petição de ID 108857909, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE OLAVO JOSÉ DE BARROS MACHADO, representado pela referida inventariante, para que passe a ocupar o polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 110 do CPC.
Alterações necessárias junto ao sistema.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OLAVO JOSÉ DE BARROS MACHADO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99439120) em face da sentença de ID 98209605, a qual acolheu os embargos de declaração.
A parte embargante sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a suficiência dos depósitos judiciais e a quitação da obrigação securitária, manteve trecho contraditório na fundamentação da sentença relançada.
Requer, portanto, a expurgação da expressão contraditória, a declaração objetiva da vigência do contrato de seguro e a satisfação dos prêmios com os valores consignados.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 100136721 e ID 100270262). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a sentença embargada (ID 98209605) reformou a decisão anterior ao reconhecer, de forma expressa, a suficiência da consignação realizada pelo autor e, por consequência, ativo o seguro de vida celebrado com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Do mesmo modo, reconheceu o descumprimento do §2º da transação judicial (Id 31073480, Vol. 04, fls. 314/317) por parte da seguradora, que ensejou a condenação em danos morais.
No entanto, a sentença relançada manteve a seguinte expressão: “Do processo, verifica-se que a quantia de R$ 45.000,00 foi depositada pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Id. 31073481, Vol. 05, 332/335), em cumprimento ao acordo celebrado com o Requerente (Id 31073480, Vol. 04, fls. 314/317), homologada a transação, por sentença, neste juízo (Id 31073480, Vol. 04, fls. 320/321), inclusive, já liberado o valor em favor do Autor e seu patrono, conforme se infere dos Alvarás de Autorização acostados ao Id. 310743481, Vol. 05, fl. 338 e fl. 339.
Restando certo que, o feito prossegue, tão somente, em relação ao Banco do Brasil S/A, uma vez que o processo fora extinto em relação à Seguradora, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, conforme disposto na Sentença proferida no Id 31073480, Vol. 04, fls. 320/321.
Da mesma forma, em virtude da transação formalizada (Id 31073480, Vol. 04, fls. 314/317), entendo desnecessária a continuidade do Contrato de Seguro de vida, bem como quanto aos depósitos inerentes ao prêmio securitário, sendo razoável a expedição de Alvará, em favor do Autor, dos valores consignados em juízo”.
Ocorre que, tal afirmação, apresenta contradição com a sentença que acolheu os embargos de declaração, em que se reconheceu a suficiência da consignação, a vigência do contrato de seguro e o descumprimento contratual que deu ensejo à condenação por danos morais.
Assim, entendo que manutenção do trecho impugnado compromete a coesão da fundamentação com o dispositivo, sendo necessária sua exclusão.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLAVO JOSÉ DE BARROS MACHADO para excluir o trecho impugnado da fundamentação da sentença relançada ao ID 98209605, por contradição com os fundamentos e o dispositivo da decisão, e, por consequência, reafirmar de maneira expressa: a) a suficiência dos valores consignados para quitação da obrigação securitária; b) a vigência do contrato de seguro de vida e; c) a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em razão do descumprimento da cláusula prevista no §2º da transação judicial homologada.
ALTERE-SE o polo ativo da presente demanda para que passe a constar o ESPÓLIO DE OLAVO JOSÉ DE BARROS MACHADO.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032231-54.2010.8.15.2001 APELANTE: OLAVO JOSE DE BARROS MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se o falecimento do Autor, conforme certidão de óbito (ID 99740288), onde consta a informação de que o "de cujus" deixou filhos e possuía união estável com a Sra.
Suzana Bravo de Arruda Coêlho.
Assim sendo, nos termos do art. 313, I, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, intime-se o causídico da autora para que informe da existência de herdeiros ou mesmo espólio para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após a devida habilitação, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032231-54.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032231-54.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em obediência ao Venerando Acórdão (Id 85812502), INTIMEM-SE as partes para pugnarem o que de direito, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 20:14
Baixa Definitiva
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19/02/2024 20:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 20:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:54
Decorrido prazo de OLAVO JOSE DE BARROS MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de OLAVO JOSE DE BARROS MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:15
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:15
Juntada de diligência
-
28/06/2023 10:37
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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28/06/2023 10:37
Cancelada a Distribuição
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12/06/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:39
Deferido o pedido de
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17/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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17/10/2022 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 19:37
Conclusos para despacho
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08/05/2022 17:51
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
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23/03/2022 10:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
23/03/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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