TJPB - 0804573-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de ANTONIA HERCULANO DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:14
Juntada de informação
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11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804573-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vejo que o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de anexar suas faturas de cartão de crédito e contracheques relacionados à sua função na empresa hoteleira, não justificando porque assim agiu.
Por outro lado, juntou documentação referente a esta empresa, mas em se tratando de sociedade empresária limitada, que goza de personalidade e patrimônios autônomos, tal documentação se revela impertinente ao presente exame.
Por fim, anexa extrato de conta bancária própria e sua última declaração ao imposto de renda, esta que é curiosa, vez que não consta sua participação na sociedade empresária, apesar da informação não controvertida quanto à sua condição como sócio da empresa.
De todo modo, seus rendimentos provém desta pessoa jurídica.
Aliás, também é curioso notar, no extrato bancário, que as poucas movimentações são de transferência de valores da empresa para o autor, a fim de que este pague prestações de serviços de internet e ainda um financiamento imobiliário - numa parcela de alta monta, diga-se.
Ou seja, há um possível indício de confusão patrimonial, vide o cumprimento, pela empresa, de obrigações pessoais do sócio, denotando que o autor não movimenta valores através do seu CPF, o que corrobora com a percepção de que a conta bancária retratada no extrato não serve como prova de hipossuficiência, ademais, por não registrar movimentação típica para o custeio da subsistência própria.
Enfim, prevalecendo o entendimento de que o autor não é pessoa hipossuficiente, consoante razões já expostos por este Magistrado no despacho anterior, e não conseguindo demonstrar sua carência de recursos através da documentação anexa por último, imprestável a esse mister, e, não menos importante, considerando o valor relativamente baixo das custas iniciais, é que INDEFIRO a justiça gratuita.
INTIME-SE o autor para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*90-80 (AUTOR).
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30/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:45
Juntada de informação
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20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2023 09:28
Determinada diligência
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23/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2023 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2023 23:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 15:55
Deferido o pedido de
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28/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:32
Determinada a redistribuição dos autos
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01/02/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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