TJPB - 0807184-19.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807184-19.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSAFA AVELINO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
As partes noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo.
Breve relato.
Decido.
Na sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo firmado pelas partes, pois havendo composição acarreta o encerramento do processo.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 102630059), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Considerando que o acordo ocorreu após sentença e acórdão, já transitado em julgado, não há que falar em dispensa de custas remanescentes e sucumbência pro rata, sob pena de ofensa à coisa julgada e à lei.
Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes.
Calculem-se as custas finais, considerando o valor do acordo, intimando-se a parte ré/sucumbente para efetuar o pagamento integral, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, protesto e inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas processuais, arquive-se.
Do contrário, conclusos para bloqueio, após juntada do resumo da guia.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/11/2024 09:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:11
Juntada de Petição de cota
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19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2023 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/11/2022 09:25
Recebidos os autos.
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24/11/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/11/2022 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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