TJPB - 0807328-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL SEGUNDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL SEGUNDO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 12:48
Outras Decisões
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20/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:39
Outras Decisões
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09/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
03/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA SILVA - CPF: *15.***.*72-79 (AUTOR).
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20/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807328-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte demandante não encartou comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de todas as suas contas correntes dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, cópia integral da CTPS, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/02/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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