TJPB - 0864058-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:55
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0864058-30.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os presentes autos constatei que a parte ré ainda não foi intimada acerca da decisão de id nº 117393182 .
Em ato contínuo passo a dar cumprimento a decisão retromencionada, intimando a parte ré.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:42
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:21
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
07/04/2025 13:04
Indeferido o pedido de GRT PRODUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (REU)
-
13/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GRT PRODUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864058-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, sob o Id. 0864058-30.2022.8.15.2001, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora.
Confira-se: “Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais, com desconto de 80% (oitenta por cento) do valor original, além de diligências do oficial de justiça.
Autorizo ainda à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC).” Acontece que, em consulta ao sistema de custas processuais do TJ/PB, verifico que a guia de custas processuais, nº 200.2024,631547 encontra-se atrasada, conforme documento anexo.
Por outro lado, verifico que a parte ré/reconvinte não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco recolheu o valor das despesas processuais, por meio de guia própria.
Assim: a) INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, demonstrar que pagamento integral das custas processuais, sob pena de extinção. b) INTIME-SE a parte ré/reconvinte, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher imediata e integralmente o valor das despesas processuais, por meio de guia própria, sob pena extinção a ação reconvencional sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de YVNI CASTRO DE ALBUQUERQUE TORRES BATISTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO EMANUEL ISMAEL UCHOA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864058-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 21:53
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GRT PRODUCOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864058-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga ao seu sustento e de sua família, haja vista o valor das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme a guia informada, em comparação com os documentos acostados no ID 87521442.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais, com desconto de 80% (oitenta por cento) do valor original, além de diligências do oficial de justiça.
Autorizo ainda à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC).
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC).
Tão logo realizado o pagamento, voltem conclusos para análise do pleito provisório.
Intimem-se os promoventes.
Providências cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/05/2024 19:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIO EMANUEL ISMAEL UCHOA - CPF: *96.***.*50-49 (AUTOR)
-
21/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864058-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, os autores limitaram-se a juntar apenas alguns extratos bancários de suas contas na Caixa Econômica Federal (primeiro autor), Banco do Brasil (segunda autora), Caixa Econômica Federal (terceira autora) e Banco do Brasil (quarta autora), sem justificar a razão de não terem juntado suas declarações de IRPF, conforme lhe foi determinado na decisão anterior.
De mais a mais, verifico que os extratos bancários supracitados, por si só, não são capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que, consoante pesquisa realizada pela assessoria deste juízo (documento anexo), os promoventes possui relacionamentos bancários.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para, 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) juntar sua declaração de IRPF ou esclarecer e comprovar a razão de eventualmente não poder fazê-lo; b) juntar os extratos de suas outras contas, acaso mantidas nas instituições bancárias constantes de seu perfil de relacionamentos bancários em anexo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de GRT PRODUCOES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GRT PRODUCOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:11
Outras Decisões
-
14/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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