TJPB - 0815207-04.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ALIRIO RODRIGUES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ODONILDO DANTAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO MEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA MICHELLE RODRIGUES CARVALHO FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AFRANIO BATISTA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL PIRES DE LACERDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO BENIGNO DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JUCINEIDE ALVES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DE MORAES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GERALDO FONCECA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DURVAL DERLY GALDINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSERVEL FERNANDES MAIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIJANIA LARANJEIRA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIVA DE MEDEIROS LOPES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE NUNES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCUS CORREIA DE AZEVEDO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GILMAR EMILIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815207-04.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a competência para o julgamento de demandas envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A matéria foi amplamente debatida no julgamento do Tema 1011 do STF, no qual restou decidido que a competência da Justiça Federal se aplica exclusivamente aos contratos vinculados a apólices públicas (Ramo 66), nas quais a Caixa Econômica Federal (CEF) possui interesse, como administradora do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Nos casos relacionados a apólices privadas (Ramo 68), a competência permanece com a Justiça Estadual, não havendo interesse da CEF.
O pedido da parte requerente visa ao desmembramento do processo, com o deslocamento à Justiça Federal apenas dos autores cujos contratos estão vinculados a apólices do Ramo 66, conforme a manifestação de interesse da CEF, permanecendo os demais na Justiça Estadual.
A argumentação trazida pela parte requerente encontra respaldo no precedente fixado pelo STF no Tema 1011, que estabelece claramente a distinção entre as apólices públicas e privadas no contexto do SFH.
Além disso, a própria Caixa Econômica Federal, em sua manifestação, indicou interesse em relação a apenas alguns dos autores, o que reforça a necessidade de desmembramento.
Entendo, assim, que o deslocamento integral do feito para a Justiça Federal seria desnecessário e geraria ineficiência processual, considerando que parte dos autores não possui contratos vinculados ao Ramo 66.
O desmembramento proposto, com a remessa à Justiça Federal apenas dos autores em que a CEF manifestou interesse, é a medida mais adequada e eficiente, evitando a devolução posterior do processo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora para: a) determinar o desmembramento do processo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, apenas em relação aos autores cujas apólices estão vinculadas ao Ramo 66 e que foram objeto de manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal; b) manter a tramitação do feito perante este juízo em relação aos demais autores cujas apólices são vinculadas ao Ramo 68, devendo prosseguir apenas contra as seguradoras e; c) determinar à escrivania que, após o desmembramento e remessa parcial dos autos à Justiça Federal, seja acostado aos autos o comprovante de malote judicial para fins de controle e rastreamento processual.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:04
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GILMAR EMILIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCUS CORREIA DE AZEVEDO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE NUNES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DIVA DE MEDEIROS LOPES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIJANIA LARANJEIRA DANTAS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de AFRANIO BATISTA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSERVEL FERNANDES MAIA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DURVAL DERLY GALDINO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GERALDO FONCECA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DE MORAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JUCINEIDE ALVES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO BENIGNO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA MICHELLE RODRIGUES CARVALHO FARIAS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO MEIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BRANDAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ODONILDO DANTAS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALIRIO RODRIGUES FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MANOEL PIRES DE LACERDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0815207-04.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: EDSON MOREIRA GONCALVES, NILDERY SOARES DE ARAUJO, EDILEUSA MARIA LUCENA GOMES, ANTONIO ARAUJO E SILVA, CELIA MARIA DA SILVA, GILBERTO SILVA, ANTONIO ALBINO FILHO, GILSON DE HOLANDA PAREDES, GILMAR EMILIO DA SILVA, GILBERTO RIBEIRO, MARCUS CORREIA DE AZEVEDO, JOSE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO NASCIMENTO DE SOUSA, JOSE NUNES, DIVA DE MEDEIROS LOPES, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, ELIJANIA LARANJEIRA DANTAS, FERNANDO ANTONIO DA SILVA, MANOEL PIRES DE LACERDA, AFRANIO BATISTA DE SOUZA, ROSERVEL FERNANDES MAIA, JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA, DURVAL DERLY GALDINO DA SILVA, GERALDO FONCECA DE SOUSA, MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL OLIVEIRA DE MORAES, JUCINEIDE ALVES DE SOUSA, JOAO BENIGNO DE ALMEIDA, ANA MICHELLE RODRIGUES CARVALHO FARIAS, PAULO MEIRA DA SILVA, LUCIA DE FATIMA BRANDAO, FRANCISCO ODONILDO DANTAS, ALIRIO RODRIGUES FERREIRA, NIVANILDO PINHO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
Vistos.
Vislumbra-se que o cerne da questão consiste em verificar se o feito deve tramitar perante a Justiça Estadual ou Federal.
A matéria foi alvo de debate pelo STF, no julgamento do RE no 827996, conforme se verifica no aresto a seguir exposto: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4o do art. 1o-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5o da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020) De acordo com entendimento firmado pelo STF, “considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4o do art. 1o-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5o da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4o do art. 64 do CPC e/ou o § 4o do art. 1o-A da Lei 12.409/2011.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 – DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Percebe-se, assim, que em processos ajuizados antes da edição da MP no 513/2010 (26/11/2010), há duas vertentes: a) quando ainda não tenha sido prolatada sentença, devem os autos ser remetidos para a Justiça Federal; b) constatando-se a existência de sentença, a Caixa Econômica e a União podem intervir, contudo, o processo continua tramitando na Justiça Estadual.
Por outro lado, em processos ajuizados após 26/11/2010, seu trâmite deve ocorrer perante a Justiça Federal.
Na situação em exame, verifica-se que a ação principal foi ajuizada no ano de 2015, ou seja, após a vigência da MP no 513/2010, dessa forma, considerando o teor da tese firmada pelo STF, deve o feito deve tramitar perante a Justiça Federal.
Pelo exposto, determino que os autos sejam distribuídos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:21
Declarada incompetência
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/01/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/04/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 17:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 01:59
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA GONCALVES em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 01:59
Decorrido prazo de JUCINEIDE ALVES DE SOUSA em 26/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 17:24
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2018 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2016 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2015 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2015 14:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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