TJPB - 0800812-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0800812-83.2024.8.15.2003 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com solicitação do credor de remessa dos autos para contadoria judicial para apuração dos cálculos.
Ocorre que se trata de cálculos que podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes, não se identificando, nesse momento, a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para conhecimento do valor devido.
No mais, a remessa dos autos à contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação, conforme o art.524,§2º do CPC.
Assim, por se tratar de cálculo simples que pode ser feito pelas partes, indefiro a remessa dos autos para contadoria judicial.
Intime-se o credor/autor para, no prazo de 10 dias juntar de planilha detalhada dos cálculos da condenação, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
19/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:20
Determinada diligência
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19/07/2025 11:20
Indeferido o pedido de MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO - CPF: *00.***.*16-35 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:21
Processo Desarquivado
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21/08/2024 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800812-83.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-83.2024.8.15.2003 AUTOR: MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PARCELAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
MORA DESCARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, firmado em 18/11/2020, mas neste foram cobrados juros remuneratórios capitalizados em periodicidade inferior à anual e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que seria indevido.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das parcelas do financiamento no valor que entende ser devido e que a promovida se abstenha de constituí-lo em mora.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, e a revisão dos juros remuneratórios, a declaração da descaracterização da mora, requerendo, por fim, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 85908396).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou o indeferimento da petição inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, tem-se que o autor firmou um contrato de financiamento de veículo, em 18/11/2020 (ID 91379311), e este apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente a taxa média de mercado na data da contratação (18/11/2020) que era de 1,46% ao mês e 18,97% ao ano, para a modalidade de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, conforme informação retirada do site oficial do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), eis que, no contrato, foram cobrados juros remuneratórios de 2,64% ao mês e de 36,76% ao ano, percentuais que são bem maiores que a taxa média, restando demonstrada a abusividade do réu.
Dessa maneira, resta incontroverso que o contrato apresenta fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 1,46% ao mês e 18,97% ao ano, ao contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes desde 18/11/2020 (ID 91379311).
Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir, na forma simples, o autor nos valores que este, porventura, tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato (18/11/2020), e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação.
Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, como no caso concreto ocorreu hipótese de engano justificável, deve a devolução se dar de forma simples.
II.7 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente, havendo cobrança de encargos principais abusivos, no contrato firmado entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora da promovente.
Dessa maneira, merece acolhimento o pedido do autor de declaração de descaracterização da mora.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR nulidade da cláusula do contrato de financiamento de veículo, firmado entre as partes em 18/11/2020, constante no (ID 91379311), que apresenta fixação de taxas de juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser recalculado, aplicando-se a ele a taxa de juros remuneratórios de 1,46% ao mês e 18,97%.
B) DECLARAR a descaracterização da mora, em razão da cobrança abusiva de taxas de juros remuneratórios.
C) CONDENAR o réu restituir, na forma simples, o autor nos valores que este, porventura, tenha pago a maior em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos no contrato firmado entre as partes (ID 91379311), devendo a quantia a ser devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato (18/11/2020), e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte reduzida de seus pedidos, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o promovido para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. 2.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA requerimento de Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
20/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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20/06/2024 13:15
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-83.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Revisão c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Micael Sales de Assis Monteiro em face do Banco Pan.
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido e tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais.
Pretende manter-se na posse do veículo, consignando o valor de R$ 163,87, quando o valor contratado por parcela fora de R$ 648,73.
Busca, por sua vez, provimento no sentido de que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que tenham como escopo subtraí-la da posse do bem enquanto discute o mérito da presente lide, elidindo os efeitos da mora.
Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pelo promovente.
A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, este deverá ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor da parcelas da avença e das conseqüências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa.
No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso.
Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – ResP 369.773/ES – Min.
Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO O PLEITO DE CONSIGNAÇÃO PRETENDIDO.
Por outro lado, considerando que, para se verificar os limites da contratação do financiamento, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes, DETERMINO que a instituição financeira apresente todos os documentos discutidos nos autos, contrato e planilha atualizada de pagmentos do financiamento.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Ante a fundamentação acima, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE, com as advertências de praxe.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICAEL SALES DE ASSIS MONTEIRO - CPF: *00.***.*16-35 (AUTOR).
-
21/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2024 12:57
Declarada incompetência
-
09/02/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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