TJPB - 0809190-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809190-34.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: VERALUCIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
VERALUCIA DOS SANTOS SILVA, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a), objetivando a exibição dos contratos firmados entre as partes, ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Contestação da ré (Id 93793991).
Manifestação do autor Id 98230454. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem incidência de honorários de sucumbência, uma vez que a parte Ré não ofereceu resistência à pretensão aqui deduzida, na esteira da jurisprudência firme do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809190-34.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381, III do CPC, não se fazendo necessário a natureza de tutela provisória de urgência atribuída pelo requerente, vez que inexistentes os requisitos da probabilidade do direito (apto a formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado com fundamento no pedido) e o perigo de dano (quer dizer, o perigo iminente da parte autora não poder aguardar todo o processo para ver atendido, de imediato o seu pedido inicial).
No caso em questão, o próprio procedimento imposto pelo CPC a produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, dispensando-se assim, o requerimento de urgência pretendido.
Dispõe o citado dispositivo: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Desta forma, defiro a produção antecipada da prova, porque verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Em sendo assim, cite-se a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos na forma do 382 e seguintes do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido da parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a hipossuficiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809190-34.2024.8.15.2001 DECISÃO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/02/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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