TJPB - 0802027-02.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 05:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELLA FREITAS DINIZ em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802027-02.2021.8.15.2003 RECORRENTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADO: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF nº 24.923) RECORRIDO: B.
L.
B.
F.
P., representada por sua genitora, Érica Cristina Brito Fernandes Pessoa.
ADVOGADA: Gabriella Freitas Diniz – OAB/PB 23.846 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela GEAP Autogestão em Saúde (Id. 32350500), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32222234), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE WEST.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A SER APLICADO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir a cobertura de certas enfermidades, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, quando indicados por profissionais médicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.
Diante da inexistência de dano moral nos autos, eis que não comprovado o ato ilícito por parte da seguradora de saúde, deve ser afastada a condenação imposta na sentença, alinhando-se à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 355 do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção probatória; aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a legalidade da negativa de cobertura contratual; aos arts. 1º, §1º; 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, que tratam do rol de procedimentos da ANS e da sua observância obrigatória; bem como ao art. 4º, VII, da Lei nº 9.961/2000, que atribui à ANS competência para regulamentar a cobertura mínima obrigatória.
Alega violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral e a regularidade do exercício contratual da operadora.
Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Quanto à pretensa violação aos artigos do Código Civil e da legislação específica (Lei 9.656/98 e Lei 9.961/2000), verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, especialmente quando inexistente profissional credenciado apto a realizá-lo.
Aplica-se, portanto, ao caso a Súmula 83 do STJ, inclusive quanto à alínea “a”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
PORTADOR DE SÍNDROME DE WEST, SÍNDROME EPILÉTICA E HIDROCEFALIA.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA.
OBRIGATÓRIA.
CONFORMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.351/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E SÍNDROME DE WEST.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O acórdão embargado reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar para menor acometido da síndrome de Down e da síndrome de West, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consolidada pela Segunda Seção do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 3.
A parte agravante alegou divergência jurisprudencial com o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp n. 1.733.013/PR, que reconheceu a taxatividade do rol da ANS.
Sustentou que o caso concreto não preenche os requisitos para afastar essa regra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada diverge do entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos exigidos pela tese da taxatividade mitigada para a cobertura do tratamento indicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissenso jurisprudencial entre órgãos do STJ sobre a mesma matéria de direito, com identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 6.
A Segunda Seção do STJ consolidou a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos em hipóteses excepcionais, desde que observados os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol da ANS; (ii) comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito; (iii) recomendação expressa por órgãos técnicos de renome, como Conitec e NatJus; (iv) diálogo interinstitucional com especialistas para a avaliação da necessidade do procedimento. 7.
A decisão impugnada aplicou corretamente a tese da taxatividade mitigada, pois constatou a imprescindibilidade dos tratamentos especializados prescritos para o menor, a ausência de substitutos terapêuticos eficazes no rol da ANS e a comprovação científica da eficácia das terapias recomendadas. 8.
O paradigma invocado pela parte agravante não demonstra efetiva divergência jurisprudencial, pois a própria tese firmada pela Segunda Seção reconhece a regra da taxatividade, admitindo cobertura excepcional nos casos que preencham os requisitos estabelecidos. 9.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aplicação da taxatividade mitigada deve ser balizada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à saúde (art. 196 da CF) e da segurança jurídica, conforme precedentes do STJ. 10.
Diante da ausência de dissenso interpretativo e da correta aplicação da tese firmada pela Segunda Seção, o agravo interno não merece provimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de divergência no STJ exigem a demonstração de dissenso jurisprudencial com identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2.
A tese da taxatividade mitigada do rol da ANS permite a cobertura de tratamentos não previstos quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ. 3.
A inexistência de efetiva divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EREsp n. 1.876.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) No que tange à alegada ofensa ao art. 355 do CPC, o acórdão recorrido afastou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com base em fundamentação que reconheceu a desnecessidade de instrução complementar, dada a suficiência do conjunto probatório já existente nos autos.
Para se acolher o argumento recursal, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.148.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) “[...] 2.2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) “[...] 4.
O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. [...].” (AgInt no REsp n. 2.054.503/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “[...] 2.
Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência.
Assim, para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.214.105/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:13
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (APELADO) e provido em parte
-
22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 19:29
Reconhecida a prevenção
-
01/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802333-69.2024.8.15.2001
Lucas Soares de Barros Santana
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Tatiana Nobrega Regis de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 14:40
Processo nº 0839544-13.2022.8.15.2001
Veronica Maria de Arruda Navarro
Luppa-Laboratorios Unidos de Patologia D...
Advogado: Matheus Farias de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 12:18
Processo nº 0800492-73.2023.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Santino Abilio da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2023 12:04
Processo nº 0803419-75.2024.8.15.2001
Francisco Ivan Saraiva de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 18:46
Processo nº 0816616-34.2023.8.15.2001
Jaciara Kellen Guimaraes Lima
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 17:28