TJPB - 0839544-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0839544-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO, em parte, o pedido de id 107505741, observando-se o prazo de vencimento do boleto anexo: 29 FEV 2025.
Recolhidas as custas, arquive-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839544-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE ARRUDA NAVARRO em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839544-13.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERONICA MARIA DE ARRUDA NAVARRO REU: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO VERÔNICA MARIA DE ARRUDA NAVARRO, já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Indenizatória em face de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA, também qualificada, nos termos da inicial de ID 61522676.
Em 23/02/2024 foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral.
Após o seu trânsito em julgado, o processo foi arquivado.
Posteriormente, em 09/08/2024, a parte autora/exequente protocolizou petição (ID 98133221) requerendo o desarquivamento dos autos e dando início ao cumprimento de sentença.
Em 10/09/2024 as partes ingressaram nos autos com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 100052210) e pugnaram por sua homologação e consequente extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram na petição de ID 100052210 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial de ID 100052210, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas finais remanescentes, conforme já determinado na sentença de ID 86078738, não se podendo aplicar o art. 90, § 3º do CPC, tendo em vista que já foi proferida sentença de mérito anteriormente nos autos.
Assim, de imediato, calculem-se as custas processuais finais devidas pela demandada e em seguida intime-a para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no Serasa Experian, possibilitando o arquivamento do processo.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 6 de novembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
06/11/2024 10:42
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 10:42
Homologada a Transação
-
06/11/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:06
Processo Desarquivado
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09/08/2024 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:52
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE ARRUDA NAVARRO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839544-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE ARRUDA NAVARRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839544-13.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERONICA MARIA DE ARRUDA NAVARRO REU: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ERRO DO EXAME.
REPARAÇÃO DE DANOS.
REVELIA “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO VERÔNICA MARIA DE ARRUDA NAVARRO, inscrita no CPF: *23.***.*32-15, já qualificado(a), por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação ordinária contra LUPPA – LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-68, igualmente qualificado(a), objetivando reparação por danos morais em decorrência de abalo psicológico por erro no exame laboratorial.
De acordo com o pedido, no dia 17 de junho de 2020 a autora começou a sentir dores agudas e após três dias dirigiu-se ao Hospital Nossa Senhora das Neves, após a anamnese da paciente, o médico solicitou exames laboratoriais, os quais foram realizados no laboratório LUPPA (Unidade HNSN).
Relata que ao receber o laudo de exames laboratoriais, verificou que: -Amilase teve como resultado 200,00 U/L, onde o valor de referência dentro da normalidade é de 22 –80U/L; -Lipase teve como resultado 1396,00 U/L, onde o valor de referência dentro da normalidade é -
23/02/2024 13:29
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE ARRUDA NAVARRO em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:35
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 20:28
Decretada a revelia
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22/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 08:04
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 12:02
Determinada diligência
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18/08/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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