TJPB - 0801098-69.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:37
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a EMPRESA OI, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 102663368, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
25/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801098-69.2023.8.15.0201 [Telefonia, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES DANTAS EXECUTADO: OI S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Trata-se a presente de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em 2023, em razão de descontos indevidos ocorridos na conta bancária da autora a partir de 07/11/2022 (ID 76010700).
Nos termos do art. 49, da Lei de Recuperação e Falência, sujeitar-se-ão ao Plano de Recuperação Judicial todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, in verbis: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Desta forma, conclui-se que somente aqueles créditos que já existiam no momento do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial.
In casu, tem-se uma demanda que envolve a responsabilidade civil, de forma que doutrina e jurisprudência são uníssonas na leitura do art. 927, do CC/02, que determina que o direito de reparação surge no momento da violação do direito.
Percebe-se que a "violação do direito" e o "dever de reparar" são fatos jurídicos que surgem simultaneamente.
Desse modo, ao prejudicado pelo ato ilícito assiste o direito de exigir uma importância destinada a reequilibrar a sua posição jurídica, revelando o caráter pecuniário do ressarcimento decorrente da responsabilidade civil.
Dessarte, com o ato ilícito surge o direito de crédito, cuja qualificação caberá às partes, em comum acordo, ou ao magistrado, por meio de ação indenizatória.
Em outras palavras, se o fato (dano) ocorreu, fica postergado a outro momento apenas a mensuração da extensão do infortúnio causado à vítima.
A fixação do valor é protraída no tempo, mas o dever jurídico de indenizar nasce com o evento danoso. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) Sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1051): “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Desta forma, tem-se que a data da ocorrência do evento danoso determinará se o crédito é concursal ou extraconcursal.
No caso em tela, extrai-se que o fato ocorreu em 07/11/2022.
Em contrapartida, o pedido de Recuperação Judicial ocorreu em 01/03/2023 e foi homologado em 16/03/2023, de forma que se conclui que se trata de crédito constituído anteriormente ao plano (natureza concursal), razão pela qual deveria ser submetido ao juízo da Recuperação Judicial e atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 59, da Lei 11.101/05.
Entretanto, nesse aspecto, cabe esclarecer que a 2ª Seção do STJ, no Tema Repetitivo 885, firmou a tese no sentido de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Assim, em que pese a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em recuperação judicial (OI S.A), observo que se trata de dívida solidária, tendo sido condenado também ao seu pagamento, o corréu, Banco Bradesco S/A, o qual, não se beneficia da suspensão, tampouco da novação, conforme a tese acima transcrita.
Por sua vez, o corréu Banco Bradesco S/A apesar de intimado, não apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente no prazo legal, tendo depositado a quantia de R$ 8.243,86 (ID 99444575).
Nesse compasso, é de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda fora paga e decorreu o prazo para impugnação, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento do valor devido e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 100453158.
Após, calcule a escrivania as custas finais e intimem-se os réus para adimplirem a dívida em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor devido na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
P.R.I Cumpra-se Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801098-69.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES DANTAS REU: OI S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: OI S.A., BANCO BRADESCO Nome: OI S.A.
Endereço: R DO LAVRADIO, 71, 2 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo o autor para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. 23 de agosto de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801098-69.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/11/2023 07:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
12/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:45
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
07/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA RODRIGUES DANTAS - CPF: *29.***.*70-34 (AUTOR).
-
04/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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