TJPB - 0854010-51.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 20:04 Baixa Definitiva 
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                                            06/03/2025 20:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            26/02/2025 20:20 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:14 Decorrido prazo de GIOVANNA MARISSARA TARGINO MENEZES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:18 Decorrido prazo de GIOVANNA MARISSARA TARGINO MENEZES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            05/01/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 09:43 Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/12/2024 20:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/12/2024 20:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/11/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 17:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/11/2024 16:02 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/11/2024 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 07:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/09/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 15:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/09/2024 19:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2024 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 06:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 17:44 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/09/2024 17:38 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            02/09/2024 05:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 05:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 14:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/08/2024 14:37 Distribuído por sorteio 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854010-51.2018.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão] REQUERENTE: GIOVANNA MARISSARA TARGINO MENESES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA DIREITO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Ausência de interesse de agir.
 
 Rejeitada – Inadequação da via eleita.
 
 Afastada – Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Rejeitada – Contratação comprovada.
 
 Repactuação da dívida.
 
 Inexistência de dívidas vencidas e não pagas – Nulidade da consolidação da propriedade ante a inexistência de mora – Nulidade dos leilões – Dano material inexistente – Dano moral configurado.
 
 Desvio produtivo – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 Vistos etc. 1.
 
 RELATÓRIO GIOVANNA MARISSARA TARGINO MENESES, pessoa física inscrita no CPF: *83.***.*96-78, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 90.***.***/0001-42, também devidamente qualificado, a fim de, preliminarmente, manutenir a autora na posse de imóvel financiado, bem como torná-lo indisponível, e, no mérito, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, assim como ter declarada a nulidade da consolidação extrajudicial da propriedade em disputa e, consequentemente, a nulidade dos leilões posteriormente realizados.
 
 Aduz, em síntese,: - que adquiriu o apartamento 201, situado no Condomínio PRIVILLEGE CLUB, no montante total de R$ 487.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais),sendo pago o imóvel da seguinte forma: R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) a título de entrada, mediante recursos próprios (cessão de um imóvel), e o valor de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais) mediante contrato de financiamento imobiliário firmado com o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme documento em anexo; - Em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela PROMOVENTE, deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas oriundas do financiamento, quando realizou acordo de parcelamento junto ao banco; - No entanto, em razão das nulidades de algumas cláusulas contratuais, bem como do juros abusivos aplicados, e ainda, pelo impedimento da instituição financeira para que a autora quitasse qualquer valor do débito, ajuizou perante este Douto Juízo duas ações revisionais (processo nº 0806116-79.2018.8.15.2001 e processo nº 0807452-21.2018.8.15.2001), visando a anulação e revisão de algumas cláusulas contratuais previstas no contrato de financiamento firmado, assim como a revisão das parcelas do acordo realizado, consignando os valores junto ao processo nº 0806116-79.2018.8.15.2001, no âmbito das quais a autora requereu e obteve tutela cautelar para efeito de SUSPENSÃO DO LEILÃO que seria realizado; - Horas antes de ocorrer o evento, o PRIMEIRO PROMOVIDO, foi devidamente citado para que sustasse o leilão; contudo, optou por descumprir a determinação judicial, mesmo ciente de todas as consequências, realizando os dois leilões designados, sendo o imóvel arrematado no segundo leilão pelo SEGUNDO PROMOVIDO e a TERCEIRA PROMOVIDA, no valor de R$ 290.000,000 (duzentos e noventa mil reais).
 
 Juntou procuração e documentos (id’s 16765239 a 16766038) e atribuiu à causa o valor de R$ 559.993,82.
 
 Decisão id 16777136 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para assegurar a posse direta da autora sobre o imóvel objeto da presente demanda, a título de interdito proibitório e tornar o imóvel indisponível.
 
 Contestação do banco Santander, no id 17181826, alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a falta de interesse de agir, além de impugnar o benefício de justiça gratuita.
 
 No mérito, aduz que, apesar da Lei nº 9.514;94 não exigir a intimação pessoal do devedor para o leilão, o banco réu enviou telegramas indicando as datas destes, bem como intimou o autor por edital pra purgação da mora, haja vista sua localização incerta.
 
 Assim, afirma que inexiste ato ilícito praticado, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos.
 
 Observada impugnação às contestações (id 20879286).
 
 Audiência de conciliação (id 59803103) realizada onde restou firmado acordo entre a autora e os corréus (arrematadores da propriedade em leilão), sendo proferida sentença homologatória excluindo os corréus da lide (id 67545252).
 
 Informados diversos depósitos judiciais referentes às parcelas do financiamento pela parte autora no curso do processo.
 
 Requerido o julgamento da lide pela autora (id 77268773) e pelo réu (id 78043952).
 
 Decisão id. 85288918 identificou a inocorrência de qualquer óbice ao julgamento da ação, relativamente às ações conexas, determinando o julgamento antecipado da lide, com aproveitamento de provas das ações conexas, a teor do art. 372 do CPC (prova emprestada).
 
 Vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da falta de interesse de agir Aduz o Banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação.
 
 Afirma que a autora ingressou com a demanda após a realização dos leilões, momento em que a propriedade já estava consolidada pela não purgação da mora.
 
 Todavia, não prospera esta argumentação. É que a presente ação não visa a sustação dos leilões, mas sim a declaração da invalidade do procedimento que consolidou a propriedade ao banco réu, com consequente desconstituição da propriedade e anulação dos atos posteriores (leilões), bem como a condenação em indenização de ordens moral e material.
 
 Assim, há interesse de agir (necessidade e utilidade) para propositura da ação, dado que ainda subsiste a consolidação da propriedade que se almeja invalidar.
 
 Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir.
 
 Da inadequação da via eleita Também não prospera o alegado pela parte ré de inadequação da via eleita. É que, ao contrário do que afirma o banco promovido, houve prática de ato que atentasse contra a manutenção da posse plena da autora, motivo pelo qual fora deferido o interdito proibitório em sede de tutela.
 
 De fato, os arrematadores do 2º, então corréus nesta ação, já haviam se manifestado em cobranças pela posse do imóvel, caracterizando, pois, a turbação.
 
 Destarte, rejeito a preliminar.
 
 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Outrossim, defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
 
 Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
 
 Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação.
 
 Assim, nestes termos, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja a manutenção da posse da autora em imóvel financiado, a desconstituição da consolidação da propriedade do banco réu sobre o imóvel controvertido e a condenação do réu em indenização em danos morais e materiais.
 
 De início, pontua-se que se trata de procedimento que deve observar a Lei nº 9.514/97, dado que se trata de alienação fiduciária.
 
 Cumpre salientar que, estabelecida a alienação fiduciária, esta se resolve com o pagamento da dívida e de seus encargos (art. 25 da norma em comento).
 
 Todavia, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e/ou o terceiro fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, o qual poderá promover leilão da propriedade (art. 26 e 27 da mesma lei).
 
 Senão vejamos: Art. 25.
 
 Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. […] Art. 26.
 
 Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A.
 
 Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
 
 Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. [...] Art. 27.
 
 Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
 
 Em síntese, tem-se que, para que haja consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário deve haver: a) dívidas vencidas e não pagas (constituição do devedor em mora); e b) a oportunidade do devedor purgar a mora no prazo legal.
 
 Com relação à segunda exigência, para que se caracterize, há necessidade da intimação pessoal do devedor para purgação da mora.
 
 Já com relação à intimação pessoal, esta poderá ser promovida por oficial de registro de imóvel, inclusive podendo se valer de citação por hora certa, quando por duas vezes o oficial não tiver encontrado o devedor no domicílio informado.
 
 Pontua-se que é da responsabilidade do devedor informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio e há possibilidade de citação por edital, publicado por pelo menos 3 dias em jornal de maior circulação, quando o devedor, ou seu representante, se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível.
 
 No caso dos autos, a autora alega que i) sequer se encontrava em mora contratual; ii) não foi intimada para purgar a suposta mora; iii) não foi intimada sobre a realização do leilão do imóvel; iv) o ato ilícito praticado pelo réu acarretou danos em sua esfera íntima; v) caso não seja anulado o leilão, que seja indenizado o valor integral do imóvel atualizado pelo valor de mercado; vi) houve privação injusta do bem, o que enseja indenização.
 
 Assim, percebe-se que a controvérsia surge na (in)validade do procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, já que, inválida a consolidação da propriedade em nome do banco réu, este teria agido ilegalmente.
 
 Todavia, caso válido o trâmite extrajudicial e corretamente consolidada a propriedade, perde-se a fundamentação para os pedidos autorais.
 
 Logo, para dirimir a questão do mérito há que se analisar: a) se a autora estava inadimplente e, consequentemente, em mora e b) se houve intimação válida para purgação da mora.
 
 Da inadimplência contratual A parte autora arguiu que sequer se encontrava inadimplente uma vez que o contrato de financiamento fora repactuado em termos outros, os quais concederam a carência para o pagamento das parcelas durante os meses de 08/2017 até 01/2018.
 
 Assim, a autora teria de efetuar pagamento das amortizações apenas a partir de 02/2018 (tendo assim procedido).
 
 Logo, pelo fato de a intimação para purgação da mora ter sido realizada antes de qualquer inadimplência, não haveria que se falar em mora da autora devedora naquela época.
 
 A título de comprovação de sua alegação a autora juntou print de documento que aponta os novos termos da repactuação (id. 20879286 – pág. 07).
 
 A íntegra do documento pode ser localizado no id. 16765617, referente à ação conexa 0806116-79.2018.8.15.2001.
 
 A parte ré, por sua vez, limitou-se em afirmar que a inadimplência da autora era incontroversa, dado que a própria autora teria confessado tal fato.
 
 Realmente, a autora confessa que passou por uma crise financeira, que resultou em sua inadimplência.
 
 Contudo, a autora aduz que, através de contato telefônico, restou firmado refinanciamento do contrato, com novos termos, inclusive englobando outras dívidas com o réu e estipulando carência para o pagamento das parcelas referentes à alienação fiduciária.
 
 Com efeito, a proposta de renegociação elaborada pelo banco réu e juntada pela autora comprova o por ela alegado.
 
 O referido documento indica a finalidade de regularizar e renegociar o contrato de financiamento imobiliário, bem como confirma que o banco Santander ofereceu, por meio de contato telefônico, proposta de repactuação da dívida.
 
 Ademais, identifica-se nas condições da proposta a carência do período de agosto de 2017 a janeiro de 2018, lapso temporal o em que a autora deixou de realizar os pagamentos das parcelas para recomposição financeira.
 
 Outrossim, a autora juntou extrato da conta (id 16765647), no qual se identifica o pagamento da mensalidade de seguro obrigatório, os quais não foram abrangidos pela carência, conforme proposta do banco réu.
 
 De mais a mais, o próprio réu juntou documento no id 17181919 o qual demonstra o cumprimento das obrigações pela autora nos termos da repactuação, isto é, o pagamento do seguro obrigatório durante os meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018 e o retorno do pagamento das parcelas do financiamento a partir de fevereiro de 2018.
 
 Por oportuno, saliente-se que a proposta obriga o proponente, in casu o banco réu, nos termos do art. 427 do CC.
 
 Ademais, ressalte-se que caberia ao banco réu comprovar fato impeditivo do direito da autora, fundamentando a inadimplência da autora apesar da repactuação, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Entretanto, repise-se, o banco limitou-se em afirmar que a inadimplência da autora é fato incontroverso, porém, não se manifestando sobre a proposta de repactuação.
 
 De igual modo, destaque-se que a autora vem consignando corretamente as parcelas referentes ao contrato de alienação fiduciária, atestando sua boa-fé e sua vontade em manutenir a contratação.
 
 Valores estes que, na procedência da ação, devem ser revertidos a título de amortização do contrato repactuado.
 
 Dessa forma, considerando a repactuação proposta pelo banco réu e aceita pela promovente, não há que se falar em inadimplência contratual.
 
 Por conseguinte, também não se pode falar em constituição da autora em mora, haja vista que, no momento de sua intimação para purgação da mora, a autora se encontrava em prazo de carência de pagamento das parcelas proposto pelo banco.
 
 Assim, desnecessária a análise da validade da intimação da autora para purgação da mora, uma vez que inexistia, na época, dívidas vencidas e não pagas.
 
 Logo, tem-se que a consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco Santander se deu de maneira ilegal, sendo, portanto, nula.
 
 Dos efeitos da nulidade da consolidação da propriedade em nome do Banco Santander Declarada a nulidade da consolidação da propriedade em nome do banco, restam nulos os atos posteriores que nela se amparam, no caso, o leilão realizado.
 
 Assim, declara-se, de igual modo a nulidade daquele, apesar da inexistência de seus efeitos práticos, haja vista a transação homologada nestes autos (id 67545252).
 
 Dessarte, deve haver o cancelamento dos registros imobiliários referente à consolidação da propriedade do imóvel no nome do banco réu, bem como quaisquer outros registros posteriormente realizados fundamentados na consolidação nula.
 
 Dos danos materiais A autora requer ainda a condenação do réu em lucros cessantes fundamentando-se na privação injusta do uso do bem imóvel.
 
 Acontece que, desde o início da ação, a autora se encontrava na posse do imóvel, sendo esta posse mantida e confirmada através de interdito proibitório concedido de pronto.
 
 Assim, percebe-se que sequer fora interrompido o uso do imóvel pela parte autora, motivo pelo qual inexiste danos materiais na modalidade de lucros cessantes.
 
 Requer também a autora a condenação do promovido para restituir os valores despendidos por ela com os honorários contratuais do advogado.
 
 Também não procede a ação neste ponto, já que a contratação de advogado privado trata-se de liberalidade da parte autora, a qual poderia ter-se valido da defensoria pública.
 
 Ademais, é pacífico na Corte Superior o entendimento de que os honorários contratuais não integram as perdas e danos, sendo, portanto, “incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora” (AgInt no AREsp n. 2.126.091/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
 
 Nesta esteira: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2.
 
 No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
 
 A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4.
 
 Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5.
 
 Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016.) (Grifei).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. [...] 3.
 
 A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.315.158/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019) (Grifei).
 
 Dos danos morais Doutra banda, a parte também requer o pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00.
 
 Tem-se que os danos morais no caso em análise devem ser indenizados.
 
 O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos.
 
 Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
 
 In casu, o prejuízo sofrido pela autora se fundamenta no desvio produtivo de seu tempo, bem como na soma dos diversos aborrecimentos sofridos em razão do ato ilícito do banco réu, culminando da perda de sua propriedade e turbação de seu imóvel.
 
 Como se sabe, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (TJPB - 0800401-23.2018.8.15.0751, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
 
 Assim, a “proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital” (REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
 
 Todavia, a autora almeja valor demasiadamente elevado, o que não reflete os abalos sofridos na esteira da jurisprudência atual, especialmente considerando que a autora nunca deixou de gozar da posse do imóvel, tendo apenas sua propriedade posta em xeque.
 
 Como se sabe, ao juiz cabe, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, os fatos comprovados e o desencorajamento da repetição da conduta, fixar o quantum indenizatório.
 
 Em tal contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: o dano e o nexo de causalidade, devendo a parte suplicada arcar com as reparações devidas, caso em que reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito. 3.
 
 DISPOSITIVO Ademais, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
 
 I, do CPC), para: a) DECLARAR nula a consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato de Financiamento nº 071592230010371, registrado sob matrícula nº 106.035 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, em nome do Banco Santander e, consequentemente, DETERMINAR o cancelamento do registro da consolidação inválida, bem como dos registros realizados posteriormente àquela; b) DECLARAR nulos os leilões realizados posteriormente à consolidação da propriedade, bem como eventual arrematação, devendo a coisa retornar ao status quo ante, tal qual realizado no curso deste processo (id’s 59803103, 67545252 e 76838296); c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
 
 Por fim, considerando a sucumbência mínima da autora – apenas em um dos três pedidos acessórios, sendo o principal procedente –, condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, a teor dos arts. 85, §2ª, e 86, parágrafo único, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, retire-se quaisquer indisponibilidades provenientes desta ação acometidas sobre o imóvel.
 
 Oficie-se o CRI competente.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
 
 Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
 
 Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se as partes para requererem o que entendem de direito, especificamente em relação ao cumprimento de sentença e aos depósitos consignados pela autora.
 
 JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
- 
                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854010-51.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Depreende-se dos autos acima identificados o seguinte: a) que os corréus ROBERTO CESAR OLIVEIRA SERRANO e TACIANA ARANHA BARRETO SERRANO foram excluídos do polo passivo em razão de acordo judicial (id 67545252). b) que a ação conexa (cautelar) - processo nº 0806116-79.2018.8.15.2001 foi extinta sem análise do mérito, estando arquivada. c) que a ação revisional - processo nº 0807452-21.2018.8.15.2001 foi julgada improcedente por sentença definitiva (feito arquivado). d) que o cumprimento de sentença - processo nº 0863226-36.2018.8.15.2001 foi extinto por perda do objeto, estando arquivada. e) que a ação de obrigação de fazer - processo nº 0856582-04.2023.8.15.2001 acha-se na fase inicial, pendente de apreciação da tutela de urgência.
 
 Assim sendo, inexiste óbice a análise do mérito da presente demanda.
 
 Por isso, considerando a manifestação da partes, quando a inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro prejudicada a fase instrutória, determinando o julgamento antecipado da lide, com aproveitamento de provas das ações conexas, a teor do art. 372 do CPC (prova emprestada).
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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