TJPB - 0839879-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:16 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839879-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento das citações determinada no despacho retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
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                                            08/09/2025 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2025 10:01 Juntada de Informações 
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                                            08/09/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 03:12 Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 06:39 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0839879-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Colhe-se dos autos que apenas a pessoa jurídica M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI consta cadastrada no Domicílio Digital eletrônico.
 
 Sendo assim, CITE-SE por DJEN.
 
 Diante da informação de que o promovido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS se encontra preso, deve ser citado no endereço indicado na petição de ID 92234361.
 
 Quando aos demais promovidos, citem-se nos endereços indicados na inicial.
 
 Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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                                            01/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:57 Determinada a citação de ALAN GOMES SOARES - CPF: *40.***.*30-01 (REU), GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REU), GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU), GUILHERME SILVA DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*07-00 (REU) 
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                                            01/08/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 09:36 Juntada de provimento correcional 
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                                            21/08/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 15:41 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/07/2024 00:12 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0839879-66.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Penhora / Depósito/ Avaliação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUELY SOARES DA SILVA(*51.***.*95-34); JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA(*38.***.*39-68); LUCIANA DE SOUZA VIEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(*85.***.*79-79); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63(22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA(*62.***.*28-40); QUANTICO BANK LTDA(31.***.***/0001-00); ALAN GOMES SOARES(*40.***.*30-01); GUILHERME SILVA DE ALMEIDA(*61.***.*07-00); M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI(35.***.***/0001-71);
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado no ID 92234357, exclua-se a advogada SUELY SOARES DA SILVA do cadastro processual.
 
 Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 dias, promover a citação do promovido Glaidson Acácio dos Santos, conforme já determinado no ID 68602574, sob pena de extinção.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição
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                                            25/07/2024 10:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 13:41 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/06/2024 16:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2024 16:34 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            07/06/2024 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 22:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 01:10 Decorrido prazo de JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:13 Decorrido prazo de JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:19 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:38 Publicado Decisão em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0839879-66.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Penhora / Depósito/ Avaliação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUELY SOARES DA SILVA(*51.***.*95-34); JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA(*38.***.*39-68); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63(22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA(*62.***.*28-40); QUANTICO BANK LTDA(31.***.***/0001-00); ALAN GOMES SOARES(*40.***.*30-01); GUILHERME SILVA DE ALMEIDA(*61.***.*07-00); M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI(35.***.***/0001-71); Vistos, etc.
 
 Custas iniciais devidamente recolhidas.
 
 Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS E MIRELIS YOSENLINE DIAS ZERPA E OUTROS, também qualificados.
 
 Alega o Autor que: a) celebrou junto à Primeira Ré – G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA contratos de prestação de serviços de terceirização de “trader de criptoativos”, cujo valor aplicado foi de R$ 40.000,000 (quarenta mil reais); b) receberia percentual dos rendimentos da aplicação, mensalmente, no percentual de 10%, sendo o valor investido resgatado ao final de 36 meses; c) no ato da contratação acima mencionada, o autor recebeu Nota Promissória, no valor da transferência, a ser resgatada ao final do contrato (documento em anexo), como garantia do contrato; d) foi surpreendido com a notícia de operação fraudulenta da empresa, denominada “KRYPTOS”, encabeçada pela Polícia Federal para desarticular “pirâmide financeira” que utilizava aplicações em criptoativos como fachada para desenvolvimento de atividade criminosa; e) em razão dos fatos expostos, a empresa deixou de honrar o compromisso aventado, deixando seus clientes em grande prejuízo, incluindo o autor. f) incluiu no polo passivo empresas que integram o grupo econômico da contratada, tais como: QUANTICO BANK LTDA (KIPPER BANK LTDA) e seus sócios Guilherme da Silva Almeida e Alan Gomes Soartes, além da empresa MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, a fim de responderem solidariamente pela demanda, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica dos réus.
 
 Postula, assim, em sede de tutela cautelar de arresto, o bloqueio nas contas bancárias dos réus (incluindo os sócios), a fim de que o resultado útil deste processo seja assegurando, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), requerendo, alternativamente, o bloqueio de criptoativos de propriedade dos réus junto à corretora de criptomoedas BINANCE (B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.), inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-77; Sucessivamente, caso não haja êxito nas tentativas acima, requer bloqueio RENAJUD e ARISP, entre outros, bem como que seja oficiado o Juízo da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro RJ, nos autos de nº 5091826-18.2021.4.02.5101, para que informe e providencie acerca do arresto de valores que, por ventura, já tenha sido bloqueados, a fim de garantir o juízo.
 
 Acostou documentos.
 
 Custas iniciais satisfeitas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
 
 A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
 
 No que concerne à probabilidade do direito, oportuno lembrar que o arresto, figura cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, constitui medida cautelar de garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
 
 Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa.
 
 Por meio de informações extraídas da mídia, já se tornou público o fato de que o negócio dos réus fracassou, pois a empresa demandada encontra-se envolvida em escândalos policiais por possível prática de “pirâmide financeira”.
 
 Há verossimilhança em suas alegações (probabilidade do direito) e perigo de dilapidação patrimonial (perigo da demora), o que autoriza a adoção de arrestos e demais pesquisas de bens ainda no início do processo, nos termos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
 
 Restou comprovado nos autos o contrato firmado (ID 49680994), bem como a nota promissória de ID 49680995, da qual se extraem que o autor investiu dinheiro com Glaidson A. dos Santos, figurando a promovida Mirelis Yoseline Dias Zerpa como avalista, os quais integram o quadro societários da empresa GAS C TECNOLOGIA LTDA (ID 49680997).
 
 Posto isso, entendo cabível e necessária a concessão de liminar, diante da situação emergencial exposta nos autos.
 
 Vejamos precedentes nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
 
 TUTELA PROVISÓRIA.
 
 Agravante que visa a concessão da tutela provisória, para deferimento do arresto de ativos financeiros em nome dos réus, via Sisbajud, para bloqueio da quantia cobrada na exordial a título de dano material (R$ 275.000,00), Juízo de verossimilhança configurado.
 
 Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
 
 Decisão reformada.
 
 RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2302176-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; j. 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022). “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente (agravante) para que fosse ordenado o imediato bloqueio (arresto) de valores e bens em nome dos requeridos (agravados), fundada na existência de acordo para devolução parcelada dos valores objeto do contrato de intermediação firmado entre as partes e na impossibilidade de aferição da abusividade nas cláusulas do acordo, ao menos nessa fase inicial do processo.
 
 Atividade da agravada que se equipara a de instituição financeira (art. 17, Lei 4595/64 e Súmula 479, STJ).
 
 Relação de consumo, em tese, configurada.
 
 Comprovação nos autos dos valores investidos pelo agravante mediante intermediação da agravada (MSK) e do inadimplemento contratual desta.
 
 Anúncio de encerramento unilateral de contrato apresentado pela agravada, baseado em Projeto de Lei (2.303/15) que ainda está em trâmite para aprovação no Legislativo.
 
 Proposta de distrato, mediante devolução parcelada de valores, não aceita pelo agravante.
 
 Termos propostos para o distrato que divergem, aparentemente, do que foi entabulado contratualmente entre as partes.
 
 Existência de fortes indícios da prática de fraude ("pirâmide financeira") pelos agravados contra seus clientes, conforme amplamente divulgado na mídia.
 
 Risco de dilapidação/ocultação patrimonial e de insolvência dos agravados evidenciado pelos inúmeros processos movidos contra estes, com penhoras deferidas e que restaram infrutíferas.
 
 Requisitos legais para a concessão da medida cautelar de arresto configurados (arts. 300 e 301 do CPC).
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o arresto de bens e ativos financeiros dos agravados, via Sisbajud, nos valores comprovadamente investidos pelo agravante, medida essa que deverá ser mantida até o julgamento da lide principal” ( Agravo de Instrumento 2022582-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022).
 
 No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e grupo econômico, de fato, o caso apresentado contém elementos para identificação de possível fraude financeira ou até mesmo ocorrência estelionato e apesar de o investimento ter sido efetivado em razão da pouca cautela e ânimo de lucro fácil pelas vítimas, também não se pode, por isso, deixar de promover medidas buscando a futura satisfação das vítimas, especialmente no que se refere ao capital investido.
 
 Quanto às empresas como pertencentes ao grupo econômico ou, possivelmente, à organização criminosa, também há grande chance de estar caracterizada a prática de ato ilícito na obtenção de recursos, pois a prática adotada para o desvio dos lucros e recursos obtidos é comum em casos semelhantes.
 
 Assim, é de se deferir o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação às empresas arroladas na inicial, uma vez que o autor apresentou elementos indiciários da existência de grupo econômico e de incapacidade de pagamento do devedor original (G.A.S), mormente pela grande quantidade de demandas envolvendo as requeridas, além de procedimentos criminais.
 
 Ademais, o art. 134, §2° do CPC estabelece que “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” , o que justifica que o deferimento da tutela de urgência alcance todos os réus, permitindo-se o contraditório diferido.
 
 Demais disso há informação de abertura de inquérito policial e expedição de mandados de prisões para alguns dos sócios apontados na petição inicial, por supostos crimes contra sistema financeiro, sendo de conhecimento público que Glaidson Acácio dos Santos se encontra preso em penitenciária do estado do Paraná, de modo que o endereço informado na inicial não obterá êxito na citação da parte, devendo o Autor diligenciar no sentido de obter informações de qual presídio cumpre prisão, para o envio de carta de citação.
 
 Tendo em vista que os contratos envolviam compra de moedas eletrônicas, bitcoins, pode ser deferida a busca de bloqueio também de tais ativos juntos à corretora indicada pelo autor, caso não sejam suficientes as medidas determinadas via Sisbajud.
 
 Por fim, entendo que não é razoável deferir o pleito de que seja oficiado a corretora de criptomoedas (BINANCE.COM), sem que existam indícios de que os devedores têm investimentos nessas modalidades, razão pela qual indefiro referida medida.
 
 De igual sorte, não há sentido prático em oficiar ao Juízo criminal requerendo a reserva ou transferência de valores em favor do suplicante, pois, ao fim e ao cabo, caberá àquele juízo a determinação para a destinação dos valores apreendidos, sendo quase certo que seja instalada uma assembleia de credores para partilha do (improvável) produtos das apreensões.
 
 Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CAUTELAR DE ARRESTO, para determinar o bloqueio “on line” da quantia pretendida nestes autos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em relação às contas bancárias dos promovidos, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM.
 
 Juízo.
 
 Segue ordem de bloqueio via SISBAJUD.
 
 Aguarde-se 03 (três) dias em cartório, após, venham-me os autos conclusos para consulta e ulteriores providências.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o presídio em que se encontra o promovido Glaidson Acácio dos Santos, viabilizando a citação dele e da primeira promovida, em seu nome.
 
 Com a informação, citem-se e intimem-se os promovidos para contestarem o pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0839879-66.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Penhora / Depósito/ Avaliação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUELY SOARES DA SILVA(*51.***.*95-34); JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA(*38.***.*39-68); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63(22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA(*62.***.*28-40); QUANTICO BANK LTDA(31.***.***/0001-00); ALAN GOMES SOARES(*40.***.*30-01); GUILHERME SILVA DE ALMEIDA(*61.***.*07-00); M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI(35.***.***/0001-71); Vistos, etc.
 
 Custas iniciais devidamente recolhidas.
 
 Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS E MIRELIS YOSENLINE DIAS ZERPA E OUTROS, também qualificados.
 
 Alega o Autor que: a) celebrou junto à Primeira Ré – G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA contratos de prestação de serviços de terceirização de “trader de criptoativos”, cujo valor aplicado foi de R$ 40.000,000 (quarenta mil reais); b) receberia percentual dos rendimentos da aplicação, mensalmente, no percentual de 10%, sendo o valor investido resgatado ao final de 36 meses; c) no ato da contratação acima mencionada, o autor recebeu Nota Promissória, no valor da transferência, a ser resgatada ao final do contrato (documento em anexo), como garantia do contrato; d) foi surpreendido com a notícia de operação fraudulenta da empresa, denominada “KRYPTOS”, encabeçada pela Polícia Federal para desarticular “pirâmide financeira” que utilizava aplicações em criptoativos como fachada para desenvolvimento de atividade criminosa; e) em razão dos fatos expostos, a empresa deixou de honrar o compromisso aventado, deixando seus clientes em grande prejuízo, incluindo o autor. f) incluiu no polo passivo empresas que integram o grupo econômico da contratada, tais como: QUANTICO BANK LTDA (KIPPER BANK LTDA) e seus sócios Guilherme da Silva Almeida e Alan Gomes Soartes, além da empresa MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, a fim de responderem solidariamente pela demanda, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica dos réus.
 
 Postula, assim, em sede de tutela cautelar de arresto, o bloqueio nas contas bancárias dos réus (incluindo os sócios), a fim de que o resultado útil deste processo seja assegurando, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), requerendo, alternativamente, o bloqueio de criptoativos de propriedade dos réus junto à corretora de criptomoedas BINANCE (B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.), inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-77; Sucessivamente, caso não haja êxito nas tentativas acima, requer bloqueio RENAJUD e ARISP, entre outros, bem como que seja oficiado o Juízo da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro RJ, nos autos de nº 5091826-18.2021.4.02.5101, para que informe e providencie acerca do arresto de valores que, por ventura, já tenha sido bloqueados, a fim de garantir o juízo.
 
 Acostou documentos.
 
 Custas iniciais satisfeitas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
 
 A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
 
 No que concerne à probabilidade do direito, oportuno lembrar que o arresto, figura cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, constitui medida cautelar de garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
 
 Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa.
 
 Por meio de informações extraídas da mídia, já se tornou público o fato de que o negócio dos réus fracassou, pois a empresa demandada encontra-se envolvida em escândalos policiais por possível prática de “pirâmide financeira”.
 
 Há verossimilhança em suas alegações (probabilidade do direito) e perigo de dilapidação patrimonial (perigo da demora), o que autoriza a adoção de arrestos e demais pesquisas de bens ainda no início do processo, nos termos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
 
 Restou comprovado nos autos o contrato firmado (ID 49680994), bem como a nota promissória de ID 49680995, da qual se extraem que o autor investiu dinheiro com Glaidson A. dos Santos, figurando a promovida Mirelis Yoseline Dias Zerpa como avalista, os quais integram o quadro societários da empresa GAS C TECNOLOGIA LTDA (ID 49680997).
 
 Posto isso, entendo cabível e necessária a concessão de liminar, diante da situação emergencial exposta nos autos.
 
 Vejamos precedentes nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
 
 TUTELA PROVISÓRIA.
 
 Agravante que visa a concessão da tutela provisória, para deferimento do arresto de ativos financeiros em nome dos réus, via Sisbajud, para bloqueio da quantia cobrada na exordial a título de dano material (R$ 275.000,00), Juízo de verossimilhança configurado.
 
 Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
 
 Decisão reformada.
 
 RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2302176-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; j. 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022). “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente (agravante) para que fosse ordenado o imediato bloqueio (arresto) de valores e bens em nome dos requeridos (agravados), fundada na existência de acordo para devolução parcelada dos valores objeto do contrato de intermediação firmado entre as partes e na impossibilidade de aferição da abusividade nas cláusulas do acordo, ao menos nessa fase inicial do processo.
 
 Atividade da agravada que se equipara a de instituição financeira (art. 17, Lei 4595/64 e Súmula 479, STJ).
 
 Relação de consumo, em tese, configurada.
 
 Comprovação nos autos dos valores investidos pelo agravante mediante intermediação da agravada (MSK) e do inadimplemento contratual desta.
 
 Anúncio de encerramento unilateral de contrato apresentado pela agravada, baseado em Projeto de Lei (2.303/15) que ainda está em trâmite para aprovação no Legislativo.
 
 Proposta de distrato, mediante devolução parcelada de valores, não aceita pelo agravante.
 
 Termos propostos para o distrato que divergem, aparentemente, do que foi entabulado contratualmente entre as partes.
 
 Existência de fortes indícios da prática de fraude ("pirâmide financeira") pelos agravados contra seus clientes, conforme amplamente divulgado na mídia.
 
 Risco de dilapidação/ocultação patrimonial e de insolvência dos agravados evidenciado pelos inúmeros processos movidos contra estes, com penhoras deferidas e que restaram infrutíferas.
 
 Requisitos legais para a concessão da medida cautelar de arresto configurados (arts. 300 e 301 do CPC).
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o arresto de bens e ativos financeiros dos agravados, via Sisbajud, nos valores comprovadamente investidos pelo agravante, medida essa que deverá ser mantida até o julgamento da lide principal” ( Agravo de Instrumento 2022582-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022).
 
 No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e grupo econômico, de fato, o caso apresentado contém elementos para identificação de possível fraude financeira ou até mesmo ocorrência estelionato e apesar de o investimento ter sido efetivado em razão da pouca cautela e ânimo de lucro fácil pelas vítimas, também não se pode, por isso, deixar de promover medidas buscando a futura satisfação das vítimas, especialmente no que se refere ao capital investido.
 
 Quanto às empresas como pertencentes ao grupo econômico ou, possivelmente, à organização criminosa, também há grande chance de estar caracterizada a prática de ato ilícito na obtenção de recursos, pois a prática adotada para o desvio dos lucros e recursos obtidos é comum em casos semelhantes.
 
 Assim, é de se deferir o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação às empresas arroladas na inicial, uma vez que o autor apresentou elementos indiciários da existência de grupo econômico e de incapacidade de pagamento do devedor original (G.A.S), mormente pela grande quantidade de demandas envolvendo as requeridas, além de procedimentos criminais.
 
 Ademais, o art. 134, §2° do CPC estabelece que “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” , o que justifica que o deferimento da tutela de urgência alcance todos os réus, permitindo-se o contraditório diferido.
 
 Demais disso há informação de abertura de inquérito policial e expedição de mandados de prisões para alguns dos sócios apontados na petição inicial, por supostos crimes contra sistema financeiro, sendo de conhecimento público que Glaidson Acácio dos Santos se encontra preso em penitenciária do estado do Paraná, de modo que o endereço informado na inicial não obterá êxito na citação da parte, devendo o Autor diligenciar no sentido de obter informações de qual presídio cumpre prisão, para o envio de carta de citação.
 
 Tendo em vista que os contratos envolviam compra de moedas eletrônicas, bitcoins, pode ser deferida a busca de bloqueio também de tais ativos juntos à corretora indicada pelo autor, caso não sejam suficientes as medidas determinadas via Sisbajud.
 
 Por fim, entendo que não é razoável deferir o pleito de que seja oficiado a corretora de criptomoedas (BINANCE.COM), sem que existam indícios de que os devedores têm investimentos nessas modalidades, razão pela qual indefiro referida medida.
 
 De igual sorte, não há sentido prático em oficiar ao Juízo criminal requerendo a reserva ou transferência de valores em favor do suplicante, pois, ao fim e ao cabo, caberá àquele juízo a determinação para a destinação dos valores apreendidos, sendo quase certo que seja instalada uma assembleia de credores para partilha do (improvável) produtos das apreensões.
 
 Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CAUTELAR DE ARRESTO, para determinar o bloqueio “on line” da quantia pretendida nestes autos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em relação às contas bancárias dos promovidos, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM.
 
 Juízo.
 
 Segue ordem de bloqueio via SISBAJUD.
 
 Aguarde-se 03 (três) dias em cartório, após, venham-me os autos conclusos para consulta e ulteriores providências.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o presídio em que se encontra o promovido Glaidson Acácio dos Santos, viabilizando a citação dele e da primeira promovida, em seu nome.
 
 Com a informação, citem-se e intimem-se os promovidos para contestarem o pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            26/02/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:40 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/02/2024 13:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/02/2024 16:03 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/08/2023 23:36 Juntada de provimento correcional 
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                                            13/10/2022 22:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2022 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2022 23:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/03/2022 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 06:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2022 06:45 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/12/2021 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2021 12:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/11/2021 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 08:24 Determinado o arquivamento 
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                                            24/11/2021 08:24 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/11/2021 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2021 12:26 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *38.***.*39-68 (AUTOR). 
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                                            07/10/2021 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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