TJPB - 0801224-72.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE GENILSON LOPES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801224-72.2021.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GENILSON LOPES PEREIRA REU: MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Responsabilidade civil.
Danos morais e materiais.
Ilegitimidade passiva ad causam da parte promovida.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
I.
RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e estéticos ajuizada por JOSÉ GENILSON LOPES PEREIRA em face de MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE/PB, ambos qualificados nos autos.
Alega que no dia 07 de outubro de 2021 compareceu à festa da padroeira na cidade de Aroeiras, organizada pela paróquia da localidade.
Aduz que, enquanto lanchava atrás de uma barraca instalada no parque, por volta das 21h30min, foi atingido no olho esquerdo por uma bala de festim que o deixou cego, causando-lhe lesão de natureza grave.
Informa, ainda, que o acidente ocorreu quando o tiro varou a barreira de contenção da barraca de tiro ao alvo e atingiu diretamente o autor em seu olho esquerdo.
Sustenta a responsabilidade solidária da promovida pelos danos causados ao promovente, sob o argumento de que a paróquia da cidade de Aroeiras seria a organizadora do evento.
Concedida a assistência judiciária gratuita no ID 52438982.
Devidamente citada, a promovida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não seria responsável pela organização da festa profana na qual houve o acidente com o promovente. requereu, no mérito, a improcedência da ação, em todos os seus termos (ID 61392352).
O autor impugnou a contestação no ID 6770368, arguindo a legitimidade da promovida para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que teria sido a principal organizadora do evento profano e não apenas das missas e procissões.
Requereu o julgamento procedente da demanda.(ID 6770368) Intimadas as partes a se pronunciarem sobre a pretensão de produzir outras provas, o demandante e a demandada requereram a produção de prova testemunhal (ID 6770368/ID 72909491 e ID 74097207).
Decisão de saneamento e organização do processo, reservando a apreciação de ilegitimidade passiva para momento posterior à produção probatória. (ID 74618781) Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas pelas partes.
Ao final, a parte autora requereu a inclusão do Senhor Anderson Camilo da Silva e do Município de Aroeiras no polo passivo da ação. (ID 85983660) Vieram-me os autos conclusos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Conforme se depreende da exordial, o autor pretende a reparação de danos morais e estéticos, em decorrência de acidente ocorrido durante a festa profana da padroeira do município de Aroeiras.
Sustenta a responsabilidade solidária da promovida, sob o argumento de que seria a principal organizadora do evento.
Contudo, verifica-se dos documentos acostados aos autos Termo de Autorização concedido pela prefeitura municipal de Aroeiras ao representante do Paraíso Center Park, o Senhor Lenildo do Nascimento Carvalho, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo funcionamento do referido parque no período de realização das festividades da padroeira do município de Aroeiras. (ID 61392360) Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram qualquer elemento probatório hábil a indicar a responsabilidade da promovida pelo funcionamento do parque, autorizado pela prefeitura do município de Aroeiras.
Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da MITRA DICIOCESANA DE CAMPINA GRANDE/PB, para figurar no polo passivo da presente ação, considerando a ausência de responsabilidade da parte promovida quanto ao funcionamento do parque Paraíso Center Park, em via pública, autorizado pela prefeitura municipal de Aroeiras, no qual ocorreu o acidente causador dos danos alegados pela parte promovente, durante o período das festividades da padroeira da cidade.
Cumpre ressaltar que, após a instrução probatória, a parte promovente requereu a inclusão do município de Aroeiras e do Senhor Anderson Camilo da Silva no polo passivo da presente ação.
Contudo, trata-se de matéria atingida pela preclusão lógica.
Cumpre salientar que foi oportunizada à parte promovente manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva da parte promovida, tendo o autor, em sede de impugnação à contestação, reiterado o pedido de manutenção exclusiva da Mitra Diocesana de Campina Grande no polo passivo da ação, sob o argumento de que seria a principal organizadora da festa profana da padroeira de Aroeiras.
Sendo assim, entendo que houve estabilização subjetiva da demanda, tornando-se impossibilitada, após a instrução probatória, a alteração do polo passivo da ação, razão pela qual indefiro o pedido apresentado pela parte promovente na audiência de ID 35983660.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada e, em consequência, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com suspensão do pagamento, em face da gratuidade processual concedida à parte autora, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 07:26
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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03/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:06
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2022 14:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/05/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 13:20
Juntada de diligência
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30/03/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/02/2022 13:27
Recebidos os autos.
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15/02/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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09/12/2021 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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