TJPB - 0815890-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 11:32 Juntada de Petição de informação 
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                                            18/07/2025 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 07:44 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            14/05/2025 08:19 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/05/2025 00:25 Publicado Edital em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 09:28 Expedição de Edital. 
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                                            17/03/2025 21:18 Determinada Requisição de Informações 
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                                            17/03/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 16:37 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            21/02/2025 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 108010254.
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                                            18/02/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 13:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/01/2025 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 14:59 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            10/12/2024 10:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/12/2024 00:40 Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2024 00:45 Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2024 00:32 Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2024 01:10 Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:14 Publicado Sentença em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815890-07.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA REU: JOAO RAMALHO DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA. em face do(a) REU: JOAO RAMALHO DE MOURA.
 
 Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido do promovido o veículo descrito na inicial e que ao comparecer ao DETRAN teria tomado conhecimento da existência de pendências de multas de transito do vendedor.
 
 Assim pretende a restituição do valor pago correspondente as multas e danos morais.
 
 Após tentativas de citação frustrada, deferida a citação por edital.
 
 Nomeado curador especial a parte promovida, representada pela Defensor Público não apesentou defesa (ID 66650784). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
 
 Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
 
 Trata-se a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão da ausência de transferência e pagamento correspondente a infrações de trânsito cometidas pelo antigo proprietário do veículo.
 
 Nos termos do Art. cabe ao autor o ônus da prova, nos termos do Art. 373, I, do CPC, encargo este devidamente comprovado pela documentação apresentada pela parte autora.
 
 Vejamos; Diante da análise dos autos e das provas colacionadas pode-se observar que a negociação de compra e venda se efetivou em 19/05/2015, conforme comprovante de transferência de valores de ID 3368756.
 
 Já as multas de trânsito ocorreram em 26/04/2015 e 24/04/2015, conforme documentos de ID 3368760, datas anteriores a transação.
 
 Assim, pode-se constatar que, ao que tudo indica, as infrações foram cometidas ainda durante a posse e propriedade do antigo proprietário, promovido da presente demanda.
 
 Importante ressaltar que aqui não se pretende a transferência da titularidade do infrator, já que tal procedimento teria que ser tomado junto ao órgão de trânsito, mas sim pretende o reembolso do valor despendido correspondente ao pagamento dos mesmos e reparação por danos morais.
 
 Assim, entendo procedente o pedido, no que se refere a reparação por danos materiais.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto o fato de o promovido não ter efetuado o pagamento das multas de trânsito, não é suficiente para presumir o abalo a moral da autora.
 
 Nessa linha, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
 
 DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir ao autor, os valores de R$ R$ 527,80 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) , NA FORMA SIMPLES, correspondentes a multas de trânsito ocorridas em 26/04/2015 e 24/04/2015, conforme documentos de ID 3368760, monetariamente atualizada, pelo IGP-M desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
 
 O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual.
 
 Findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
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                                            07/09/2024 01:31 Publicado Sentença em 06/09/2024. 
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                                            07/09/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815890-07.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA REU: JOAO RAMALHO DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA. em face do(a) REU: JOAO RAMALHO DE MOURA.
 
 Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido do promovido o veículo descrito na inicial e que ao comparecer ao DETRAN teria tomado conhecimento da existência de pendências de multas de transito do vendedor.
 
 Assim pretende a restituição do valor pago correspondente as multas e danos morais.
 
 Após tentativas de citação frustrada, deferida a citação por edital.
 
 Nomeado curador especial a parte promovida, representada pela Defensor Público não apesentou defesa (ID 66650784). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
 
 Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
 
 Trata-se a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão da ausência de transferência e pagamento correspondente a infrações de trânsito cometidas pelo antigo proprietário do veículo.
 
 Nos termos do Art. cabe ao autor o ônus da prova, nos termos do Art. 373, I, do CPC, encargo este devidamente comprovado pela documentação apresentada pela parte autora.
 
 Vejamos; Diante da análise dos autos e das provas colacionadas pode-se observar que a negociação de compra e venda se efetivou em 19/05/2015, conforme comprovante de transferência de valores de ID 3368756.
 
 Já as multas de trânsito ocorreram em 26/04/2015 e 24/04/2015, conforme documentos de ID 3368760, datas anteriores a transação.
 
 Assim, pode-se constatar que, ao que tudo indica, as infrações foram cometidas ainda durante a posse e propriedade do antigo proprietário, promovido da presente demanda.
 
 Importante ressaltar que aqui não se pretende a transferência da titularidade do infrator, já que tal procedimento teria que ser tomado junto ao órgão de trânsito, mas sim pretende o reembolso do valor despendido correspondente ao pagamento dos mesmos e reparação por danos morais.
 
 Assim, entendo procedente o pedido, no que se refere a reparação por danos materiais.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto o fato de o promovido não ter efetuado o pagamento das multas de trânsito, não é suficiente para presumir o abalo a moral da autora.
 
 Nessa linha, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
 
 DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir ao autor, os valores de R$ R$ 527,80 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) , NA FORMA SIMPLES, correspondentes a multas de trânsito ocorridas em 26/04/2015 e 24/04/2015, conforme documentos de ID 3368760, monetariamente atualizada, pelo IGP-M desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
 
 O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual.
 
 Findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
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                                            04/09/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 13:10 Determinado o arquivamento 
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                                            03/09/2024 13:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/05/2024 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2024 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 01:15 Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 10:03 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/04/2024 00:50 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815890-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, observa-se que a parte ré foi citada por edital e não ofertou contestação, assim, decreto-lhe a revelia.
 
 Ainda, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, nos termos do art. 72, II, CPC.
 
 Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/04/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 11:42 Decretada a revelia 
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                                            25/03/2024 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 01:22 Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 06:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2024 06:57 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            11/03/2024 18:09 Juntada de Petição de informação 
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                                            08/03/2024 13:23 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2024 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2023 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 09:52 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            23/11/2023 08:36 Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:07 Publicado Despacho em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815890-07.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA REU: JOAO RAMALHO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            04/10/2023 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 23:05 Juntada de provimento correcional 
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                                            28/11/2022 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 09:47 Juntada de Petição de informação 
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                                            15/11/2022 01:49 Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 18:48 Nomeado curador 
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                                            08/08/2022 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 12:43 Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 31/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2022 00:40 Publicado Edital em 26/04/2022. 
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                                            25/04/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022 
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                                            25/04/2022 00:00 Edital EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
 
 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
 
 PROCESSO: 0815890-07.2016.8.15.2001.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA, Endereço: R CORONEL MIGUEL SATYRO, 30, Edif.
 
 Osório Abath, Apt. 601, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-110 em desfavor de Nome: JOAO RAMALHO DE MOURA Endereço: desconhecido, atualmente em lugar incerto e não sabido.
 
 Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOAO RAMALHO DE MOURA, Endereço: desconhecido, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 22 de abril de 2022.
 
 Eu, VERONICA DE ANDRADE LORENZO.
 
 Analista/Técnico Judiciário, digitei.
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                                            22/04/2022 12:59 Expedição de Edital. 
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                                            11/03/2022 03:59 Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            06/03/2022 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2022 07:54 Outras Decisões 
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                                            06/03/2022 07:54 Determinada diligência 
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                                            03/03/2022 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2022 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2021 21:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2021 10:36 Juntada de 
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                                            27/04/2021 13:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            12/05/2020 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            10/04/2018 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2017 16:25 Juntada de Petição de resposta 
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                                            19/12/2017 16:25 Juntada de Petição de resposta 
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                                            14/12/2017 00:52 Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 13/12/2017 23:59:59. 
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                                            04/12/2017 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2017 10:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/11/2017 14:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2017 17:26 Juntada de comunicações 
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                                            13/07/2017 17:08 Homologada a Transação 
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                                            13/07/2017 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2017 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2017 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2017 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2017 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2017 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2016 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2016 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2016 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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