TJPB - 0814810-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814810-66.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814810-66.2020.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: ADRIANA BORGES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA APENAS DE CONTRADIÇÃO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO EM PARTE. – Verificando-se que a sentença padece de erro de contradição, o acolhimento dos aclaratórios em parte é solução que se impõe ao caso. – Inexistindo qualquer omissão na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios quanto a esse ponto é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 86107280.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 87366826).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que deve ser modificada a decisão que concedeu a gratuidade judiciária à autora, bem como, que deve a demandante ser condenada em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da suposta sucumbência recíproca havida entre as partes.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos no que tange a alegação de apreciação indevida de gratuidade judiciária concedida à autora, pois, a ré, ora embargante, não realizou qualquer tipo de impugnação à referida decisão no momento oportuno para tanto, qual seja, após a decisão que concedeu a embargada tal benefício, tampouco apresentou impugnação à gratuidade quando da contestação, para só agora vir questionar a concessão do benefício da justiça gratuita, por meio de embargos de declaração, medida processual inadequada.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Quanto à condenação da autora, ora embargada, em custas processuais e honorários de advogado de forma recíproca, com base no art. 86, do CPC, entendo que tal pleito merece ser acolhido, contudo, com a ressalva que deverá a exigibilidade da cobrança ficar suspensa, justamente por ser a autora (embargada), beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados apenas para eliminar a contradição apontada na sentença de id. 86107280, com relação à sucumbência imposta apenas à ré, de modo que deverá haver a condenação das partes de forma recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a ressalva de que, com relação à autora, a exigibilidade de tal cobrança restará suspensa, por ser a demandante beneficiária da gratuidade de judiciária.
Desse modo, na parte final do dispositivo da referida sentença, DEVE-SE LER “Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória ora imposta (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente à autora, nos termos do art. 98, §3 º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.”.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814810-66.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. .
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814810-66.2020.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: ADRIANA BORGES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE PELA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À PARTE AUTORA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVER DE RESTABELECER O CONTRATO CANCELADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO DEVIDA.
ESCOLHA DA MODALIDADE DE CONTRATO COM A PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O interesse processual deve ser aferido com base no binómio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Assim, como nos presentes autos o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, não há se falar em falta se interesse de agir. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, haja vista que a autora se caracteriza como consumidora e a promovida como fornecedora, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. - O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora sem a prévia notificação válida à parte autora configura conduta abusiva. - Havendo a expressa opção da consumidora pela modalidade de contrato de plano de saúde com previsão de coparticipação, resta afastada a possibilidade de declaração de inexistência de débito.
Assim, os valores cobrados pela ré à autora são devidos. - Demonstrados os transtornos causados pela parte ré à parte demandante, impõe-se a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. - Procedência Vistos, etc.
ADRIANA BORGES FLEURY ajuizou o que denominou “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência” em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Alegou, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde intitulado “Univida Básico Plus I, abrangência nacional”, por meio de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado com a ré em 20/11/2011.
Seguiu narrando que, no referido contrato, o plano de saúde previa a cobrança do valor de 20,00% de coparticipação, sobre exames e demais procedimentos médicos.
Salientou que sempre pagou pontualmente as mensalidades do plano de saúde contratado.
Pontuou, ainda, que é portadora de neoplasia maligna (câncer), tendo realizado, nos últimos anos, vários procedimentos médicos, inclusive, cirurgias.
Aduziu que, no ano de 2018, os valores cobrados pela ré atingiram o montante de mais de R$ 37.000,00, em um único mês, o que a impossibilitou de manter-se vinculada ao plano que lhe era essencial, uma vez que a cooperativa ré condicionou a manutenção de seu contrato ao pagamento dos exorbitantes valores cobrados a título de coparticipação, somado ao valor das mensalidades.
Destacou que, no meio do seu tratamento, a ré, de forma arbitrária, suspendeu os serviços ofertados pelo plano de saúde da autora.
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinado o restabelecimento de seu plano de saúde, sem a cobrança de valores a título de coparticipação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declaração de inexistência de débito, em razão das cobranças realizadas como coparticipação.
Por fim, requereu a condenação da ré em indenização de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão de id. 29541033, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora.
Na mesma oportunidade, determinou a intimação da demandante para emendar a petição inicial.
Através da petição de id. 30977466, a autora pugnou pela reconsideração da decisão de id. 29541033, bem como juntou documentos, a fim de atender à determinação de emenda à inicial.
Na decisão de id. 64035625, foi mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora.
Na mesma decisão a petição inicial foi recebida, assim como foi deferida a gratuidade judiciária à autora.
Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Audiência de conciliação não realizada, em razão da ausência da autora (id. 69780870).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 70824927).
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou pela legalidade da coparticipação, diante da expressa previsão no contrato.
Alegou, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Por último, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimada, a autora não apresentou impugnação à contestação (id. 71185548).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 72697685).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, importante consignar que a relação jurídica em questão se submete ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que é possível identificar com nitidez a figura do consumidor e do fornecedor, sendo a autora consumidora do plano de saúde, enquanto a ré é fornecedora do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscitou a presente preliminar, sob o argumento de que a demanda não seria necessária.
Pois bem, como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência da ré, reforçada pela apresentação da contestação, não poderia ser alcançada a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Desse modo, REJEITO a preliminar deduzida.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do plano de saúde cancelado, sem a cobrança de coparticipação, a declaração de inexistência de débito, oriundo dos valores cobrados a título de coparticipação, bem como indenização por danos morais, uma vez que tem câncer e necessita de plano de saúde.
A controvérsia em questão diz respeito à abusividade ou não do cancelamento unilateral realizado pela requerida do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, assim como se a coparticipação cobrada da autora é legal ou não.
Em relação à possibilidade de cancelamento por inadimplência, dispõe o art. 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, que regulamenta planos e seguros privados de assistência à saúde, que: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º, do art. 1 o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único: Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” Consigne-se que a autora alega não ter recebido a notificação determinada em lei.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento que demonstre a realização de notificação válida, feita pela ré, acerca do inadimplemento da autora, em cumprimento ao referido artigo, ônus que cabia à requerida.
Considerada a hipossuficiência da autora, presume-se a sua boa-fé, não se podendo exigir saber que o contrato estava rescindido sem a sua constituição em mora e dada a oportunidade que esta fosse purgada antes do cancelamento do plano.
Importante ressaltar que os contratos de plano de saúde geram expectativa de continuidade, o que justifica a determinação da Lei nº 9.656/98 de vedação de rescisão unilateral, e mesmo na exceção à vedação, há um procedimento a ser observado.
Com relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, em razão da cobrança de valores referentes à coparticipação, entendo que tal pedido não merece prosperar, porque o plano de saúde com a opção de coparticipação foi livremente pactuado pela autora.
Ressalta-se que a autora fez uso do plano de saúde durante o período de sua vigência, principalmente pelo fato de ser portadora de câncer, realizando consultas, exames e procedimentos, havendo a obrigação da demandante de arcar com o pagamento do serviço por ela usufruídos.
Não pode se esquivar de pagar o serviço que lhe foi disponibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa, afasto o pedido de declaração de inexistência de débito.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a autora necessita do plano de saúde para realizar tratamentos e procedimentos, sendo o cancelamento irregular e abusivo configurador de conduta danosa ao direito da personalidade da autora, o que gera dano moral reparável.
Utilizados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, para os fins do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, ou que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Com efeito, conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).” DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o RESTABELECER o contrato de plano de saúde entabulado entre as partes, com cobrança de coparticipação, bem como para condenar a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (31/01/2023), data da juntada do mandado de citação aos autos (id. 68521017).
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/09/2022 17:51
Indeferido o pedido de ADRIANA BORGES - CPF: *05.***.*60-18 (AUTOR)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/06/2020 17:37
Conclusos para decisão
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26/05/2020 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2020 16:09
Conclusos para decisão
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09/03/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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