TJPB - 0800075-82.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800075-82.2021.8.15.0161 DECISÃO O STJ, em decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC Desse modo, registre-se a suspensão do processo.
Deverão as partes diligenciar o andamento do referido recurso especial, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800075-82.2021.8.15.0161 DESPACHO Renove-se a intimação ao Banco demandado para o recolhimento das custas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Réu preso.
Cuité (PB), 28 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800075-82.2021.8.15.0161 DECISÃO Em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da preclusão probatória.
Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988.
Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais.
Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos, além de danos morais.
Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide.
Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos, postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor.
Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação genérica de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, pois não houve nenhuma demonstração de sinais de riqueza que infirmem a declaração prestada pelo autor.
Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição.
Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC).
A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido.
Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF.
Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. À vista do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, sendo ônus da parte autora a prova de falhas na escrituração.
Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep.
Nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 09:04
Nomeado perito
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10/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800075-82.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2024 14:11
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800075-82.2021.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800075-82.2021.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 10 dias para a autora realizar o recolhimento das custas processuais.
Sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
CUITÉ, 20 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800075-82.2021.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida contra o BANCO DO BRASIL S/A em que a parte autora busca o recebimento de valores referentes ao PASEP.
Foi dada à causa o valor de R$ 163.884,40 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) e requerido o benefício da Justiça Gratuita em sua forma integral.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a autora é servidora pública e percebe mais de R$ 4.300,00 de aposentadoria (id. 87199706) – o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
Ora, quem recebe mais de 02 salários mínimos está perfeitamente inserido no mercado de consumo, não sendo crível que não possa arcar com as custas do processo, ainda que em forma reduzida.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO/FINANCEIRAS DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deve, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88.
II- Demonstrados nos autos elementos que indicam que, por sua condição econômico-financeira, a parte impugnada possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, não deve ser mantido a benesse da gratuidade de justiça antes lhe deferida." (TJMG - Apelação Cível 1.0183.09.172495-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da sumula em 19/09/2016).
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do desconto e parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º).
Além disso, permitiu que o juiz conceda o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca , razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando a demandada do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 03% do valor original (97% de desconto), valor bastante módico frente a pretensão deduzida em Juízo.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais com a informação do desconto ora concedido.
Do contrário, devera a autora, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 15 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAINILDA LUCIA DE AZEVEDO - CPF: *74.***.*78-15 (AUTOR).
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15/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800075-82.2021.8.15.0161 DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAINILDA LUCIA DE AZEVEDO (*74.***.*78-15).
-
18/01/2021 19:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/01/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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