TJPB - 0807061-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:12
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807061-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o Banco demandado para manifestar-se sobre a certidão de ID 93409697, comprovando nos autos o pagamento da condenação como informado pelo mesmo, no prazo de até 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 19:03
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807061-27.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de pedido de produção de provas em fase de cumprimento de sentença, que homologou a prova produzida nos autos, requerendo o advogado da parte autora, a execução dos honorários sucumbenciais devidos.
Ao ID 90913725, junta o executado comprovante de pagamento da obrigação.
Intimado o exequente a manifestar-se, este requer a emissão dos alvarás nos moldes do ID 91007709, informando os dados bancários para emissão do alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta ao executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando tacitamente com o montante pago, conforme o ID 91007710.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora/exequente, com os devidos acréscimos legais, na forma como explicitado no petitório de ID 91007710.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807061-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, a juntar nos autos, planilha atualizada do débito requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807061-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807061-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/04/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:44
Determinado o arquivamento
-
31/01/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:02
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 06:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:12
Deferido o pedido de
-
25/03/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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