TJPB - 0807061-27.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807061-27.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de pedido de produção de provas em fase de cumprimento de sentença, que homologou a prova produzida nos autos, requerendo o advogado da parte autora, a execução dos honorários sucumbenciais devidos.
Ao ID 90913725, junta o executado comprovante de pagamento da obrigação.
Intimado o exequente a manifestar-se, este requer a emissão dos alvarás nos moldes do ID 91007709, informando os dados bancários para emissão do alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta ao executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando tacitamente com o montante pago, conforme o ID 91007710.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora/exequente, com os devidos acréscimos legais, na forma como explicitado no petitório de ID 91007710.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 10:59
Baixa Definitiva
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14/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2023 10:59
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:26
Conhecido o recurso de EDUARDO HENRIQUE FERREIRA GUILHERME - CPF: *55.***.*75-76 (APELANTE) e provido
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30/10/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
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14/10/2023 09:12
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:19
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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