TJPB - 0843655-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843655-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de intimação do executado.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 21:00
Determinada diligência
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24/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:11
Processo Desarquivado
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21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:37
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0843655-40.2022.8.15.2001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo para Uso Próprio] REPRESENTANTE: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO REU: ESDRAS FELIX BEZERRA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 15ª Vara Cível da Capital-Pb, 19 de abril de 2024.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
19/04/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 07:43
Juntada de Informações
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18/04/2024 16:50
Juntada de Alvará
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27/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843655-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para fins de levantamento do valor depositado a título de caução (ID 67407405).
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESDRAS FELIX BEZERRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843655-40.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO REU: ESDRAS FELIX BEZERRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo, ajuizada por ROBERTO MAGNO DE ANDRADE NASCIMENTO em face de ESDRAS FELIX BEZERRA, qualificados na exordial, na qual o Promovente afirma que as partes firmaram contrato de locação de imóvel, tendo por objeto o imóvel situado na Av.
Tancredo Neves, 1024, Centro, João Pessoa/PB, ao valor mensal de aluguéis de R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais), mais o pagamento das contas de água, energia elétrica, impostos e demais taxas que recaiam sobre o imóvel, inclusive IPTU, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a partir de 20.01.2016 a 20.01.2019.
Narra a inicial que as partes transacionaram em ação de cobrança referente ao referido contrato de locação, tendo o Promovido se comprometido a pagar ao Promovente a importância de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), da seguinte forma: entrada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), até o dia 20.10.2021, e o valor restante dividido em 40 parcelas de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sendo a primeira parcela a ser paga no dia 20.11.2021 e as demais até o dia 20 de cada mês subsequente, entretanto, o Promovido encontra-se inadimplente, esquivando-se de efetuar o pagamento acordado, de forma que está a ocupar o imóvel sem ter cumprido com suas obrigações contratuais.
Com base nessas afirmações, o Autor requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela (ID 62325496).
Deferida a medida liminar para desocupação do imóvel (ID 66086996).
O Promovente atravessou petição juntando o comprovante da caução e das despesas judiciais (ID 67306990).
Citação e intimação do Promovido (ID 68509153).
Despejo do Promovido e imissão de posse do Promovente no imóvel objeto desta lide (ID 76100826; 76106863 e 76106864).
Revelia decretada (ID 85054719).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que o Promovente aduz que o Promovido encontra-se inadimplente com os valores acordados relativos ao contrato de locação, de forma que está a ocupar o imóvel sem ter cumprido com suas obrigações contratuais, pelo que requer a rescisão contratual com o despejo do Promovido do imóvel em questão. É sabido que à míngua de previsão específica no Código Civil, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelecendo que são livres a convenção do aluguel, bem como seu reajuste (arts. 17 e 18).
A Lei nº 8.245/91 considera como obrigação do locatário o pagamento do aluguel dentro do prazo fixado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação.
Veja-se: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (destaquei) A referida Lei estabelece que a ação para o locador reaver seu imóvel, ao término da locação, é a ação de despejo: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
A Lei do Inquilinato prevê o procedimento da ação de despejo: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009): I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Assim, é admitida a ação de despejo quando comprovada a inadimplência do locador.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Constatado que a sentença padece do vício de julgamento ultra petita, compete à instância revisora promover a correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide.
II - Não comprovado o pagamento dos aluguéis avençados contratualmente, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente com as obrigações contratuais formalmente assumidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÊIS - ÔNUS DO LOCATÁRIO.
A ação de despejo é a ação que possui o locador contra o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de contrato de locação entre as partes, e não tendo a parte requerida, por seu turno, logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante, devida a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação de despejo e condenação dos aluguéis atrasados. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2017).
Assim, a procedência do pedido de rescisão contratual e consequente despejo é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para confirmar a medida liminar deferida e decretar o término da relação locatícia entre as partes e, consequente, para decretar o despejo do Promovido do imóvel.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado a titulo de caução (ID 67407405), em favor do Promovente, intime-se o Promovente, se necessário, para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Transitada em julgado e remetido o aludido alvará ao banco para pagamento, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2024 22:23
Determinado o arquivamento
-
24/02/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 07:52
Determinada diligência
-
16/02/2024 07:52
Decretada a revelia
-
22/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ESDRAS FELIX BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ESDRAS FELIX BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:50
Determinada diligência
-
26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de ESDRAS FELIX BEZERRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:33
Determinada diligência
-
14/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:35
Determinada diligência
-
27/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ESDRAS FELIX BEZERRA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 07:27
Determinada diligência
-
15/11/2022 07:27
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:59
Determinada diligência
-
22/09/2022 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
22/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 09:07
Juntada de
-
18/08/2022 10:30
Declarada incompetência
-
18/08/2022 10:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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