TJPB - 0816233-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de DANIEL JOSE SOUZA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816233-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL JOSE SOUZA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0816233-27.2021.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA REU: DANIEL JOSE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por José Alexandre de Souza, em face de Daniel José Souza Silva, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no Loteamento João Paulo II, em João Pessoa/PB.
A União, em manifestação, requereu que a parte autora fosse intimada para apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, documentos essenciais para a análise do pedido de usucapião, conforme previsto no art. 1.242, § 1º, do Código Civil de 2002, e na Lei nº 6.015/73, que regula o registro de imóveis.
O juiz, em despacho, intimou a parte autora a apresentar tais documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, a parte autora alegou dificuldades financeiras para providenciar a documentação. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a petição inicial será indeferida quando não contiver os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de documentos essenciais à instrução do processo pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo".
Neste caso, a parte autora não cumpriu a exigência de apresentar documentos essenciais à instrução da ação de usucapião, o que impede o regular prosseguimento do feito.
No mesmo sentido, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 31ª edição) aponta que, “no processo civil, é obrigação da parte autora fornecer todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, especialmente quando se trata de ação de usucapião, que exige prova inequívoca da posse e da situação do imóvel”.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao entender que, na ausência de documentos indispensáveis à formação da prova, não há como se dar continuidade ao processo, sendo esta uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.073.170/SP: "É incabível o prosseguimento de ação de usucapião sem que a parte autora comprove, por meio de documentação adequada, a posse mansa e pacífica do imóvel, bem como a sua existência, conforme estabelecido pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos." TJ/SP, Apelação 1008589-07.2019.8.26.0100: "O não cumprimento da obrigação de apresentar documentos essenciais ao regular processamento da ação de usucapião, como a planta e memorial descritivo, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC." Portanto, considerando que a parte autora não apresentou os documentos imprescindíveis à instrução da ação, e diante da impossibilidade de dar continuidade ao feito sem tais documentos, a extingo do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Antes o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:36
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0816233-27.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constato que o prazo solicitado já transcorreu por um período considerável, sem que houvesse manifestação anterior quanto à necessidade de dilação.
A jurisprudência e a doutrina orientam que a dilação de prazos processuais deve ser excepcional, justificando-se apenas em casos onde há clara impossibilidade de cumprimento no prazo originalmente concedido e desde que requerida tempestivamente.
Dessa forma, entendo que não se justifica o deferimento do pedido de dilação de prazo formulado ao id 87389433, porquanto o tempo transcorrido torna incabível a sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Autora, considerando que o tempo decorrido não permite a concessão de tal dilação, em observância aos princípios da celeridade e razoável duração do processo.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o cumprimento do despacho de id 85237057.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 09:43
Outras Decisões
-
11/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0816233-27.2021.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA REU: DANIEL JOSE SOUZA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Ao se manifestar, a União pugnou pela intimação da parte autora para "apresentar planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, para que a SPU possa verificar se o imóvel que se pretende usucapir encontra-se situado em área de propriedade da União." Assim, intime-se, conforme requerido na parte final do ID. 69485555.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:55
Determinada diligência
-
27/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:39
Juntada de provimento correcional
-
09/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:10
Decorrido prazo de RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:10
Decorrido prazo de JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:53
Decorrido prazo de ANILSON em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 01:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2022 04:32
Decorrido prazo de RESPONSÁVEL DESCONHECIDO em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:33
Decorrido prazo de DANIEL JOSE SOUZA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:04
Decorrido prazo de CLÉBER em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/04/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:20
Juntada de diligência
-
11/04/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:46
Juntada de diligência
-
06/04/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:35
Juntada de diligência
-
05/04/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:41
Juntada de diligência
-
04/04/2022 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 02:59
Juntada de diligência
-
31/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:55
Juntada de Petição de informação
-
19/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:45
Juntada de diligência
-
25/10/2021 12:25
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:18
Determinada diligência
-
05/07/2021 11:18
Outras Decisões
-
05/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:05
Determinada diligência
-
19/05/2021 11:05
Outras Decisões
-
19/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000480-17.2009.8.15.0471
Manoel Gomes da Silva
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2020 18:04
Processo nº 0000480-17.2009.8.15.0471
Manoel Gomes da Silva
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0822009-42.2020.8.15.2001
Joseilda Costa Aragao
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2020 15:15
Processo nº 0800977-57.2022.8.15.0401
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jmc Mineracao LTDA
Advogado: Filipe Anderson Bezerra da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 10:21
Processo nº 0816233-27.2021.8.15.2001
Jose Alexandre de Souza
Daniel Jose Souza Silva
Advogado: Rafaelly Santos de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 08:26