TJPB - 0816233-27.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:37
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 20:24
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARLUCI LINS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARLUCI LINS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:54
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE DE SOUZA - CPF: *66.***.*04-72 (APELANTE) e provido
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10/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816233-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0816233-27.2021.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA REU: DANIEL JOSE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por José Alexandre de Souza, em face de Daniel José Souza Silva, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no Loteamento João Paulo II, em João Pessoa/PB.
A União, em manifestação, requereu que a parte autora fosse intimada para apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, documentos essenciais para a análise do pedido de usucapião, conforme previsto no art. 1.242, § 1º, do Código Civil de 2002, e na Lei nº 6.015/73, que regula o registro de imóveis.
O juiz, em despacho, intimou a parte autora a apresentar tais documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, a parte autora alegou dificuldades financeiras para providenciar a documentação. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a petição inicial será indeferida quando não contiver os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de documentos essenciais à instrução do processo pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo".
Neste caso, a parte autora não cumpriu a exigência de apresentar documentos essenciais à instrução da ação de usucapião, o que impede o regular prosseguimento do feito.
No mesmo sentido, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 31ª edição) aponta que, “no processo civil, é obrigação da parte autora fornecer todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, especialmente quando se trata de ação de usucapião, que exige prova inequívoca da posse e da situação do imóvel”.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao entender que, na ausência de documentos indispensáveis à formação da prova, não há como se dar continuidade ao processo, sendo esta uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.073.170/SP: "É incabível o prosseguimento de ação de usucapião sem que a parte autora comprove, por meio de documentação adequada, a posse mansa e pacífica do imóvel, bem como a sua existência, conforme estabelecido pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos." TJ/SP, Apelação 1008589-07.2019.8.26.0100: "O não cumprimento da obrigação de apresentar documentos essenciais ao regular processamento da ação de usucapião, como a planta e memorial descritivo, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC." Portanto, considerando que a parte autora não apresentou os documentos imprescindíveis à instrução da ação, e diante da impossibilidade de dar continuidade ao feito sem tais documentos, a extingo do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Antes o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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