TJPB - 0825234-70.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JANAINA AVELINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:59
Conhecido o recurso de JANAINA AVELINO DA SILVA - CPF: *75.***.*47-11 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825234-70.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANAINA AVELINO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. - A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência da relação jurídica e do débito, configura exercício regular de direito. - Comprovada a relação jurídica e a existência da dívida, legítima a inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito, sendo descabida a pretensa declaração de inexistência do débito e a pretensa indenização por danos morais.
Vistos, etc.
JANAINA AVELINO DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foi surpreendida ao tentar efetuar uma aquisição no comércio local, ocasião em que lhe foi denegado crédito em virtude da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção creditícia.
Revela que ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, descobriu que seu nome estava negativado por apontamento feito pela requerida, conforme protocolo SPC/SERASA n° 002.*32.***.*77-11 (Id nº 30224901).
Ressalta, ainda, que jamais contratou serviços com a requerida, nem deu consentimento para outrem utilizar o cadastro em seu nome, relatando que em razão da negativação suporta dissabores ao ver o seu crédito negativado.
Pede, alfim, que a promovida seja obrigada a declarar a nulidade do débito, bem assim a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) e condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº30224595 ao Id nº 30224902.
Em despacho inicial (Id nº Id nº 30268086), foi deferida a justiça gratuita e determinado a designação de audiência de conciliação.
Posteriormente, em razão da suspensão das audiências no CEJUSC (Id nº 40072584), foi determinada a citação da ré para contestar ( Id nº 40084678).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 52834896), sustentando que a autora é titular de duas unidades consumidoras (5/1486111-6 e 5/1022421-0) desde 17/12/2018, tendo solicitado as ligações através das OS 75820714C e 75820533C.
Argumenta que a autora está inadimplente com diversas faturas, o que ensejou a negativação.
Apresentou reconvenção cobrando o valor de R$ 3.875,58 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente aos débitos em aberto, defendendo, portanto, a regularidade da sua conduta na cobrança dos valores, declarando que não há se falar em ilícito passível de indenização.
Pede, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a total procedência da reconvenção.
Em prol da sua pretensão, anexou aos documentos contidos no Id nº 52835750 ao Id nº 52835751.
Impugnação à contestação (Id nº 55583278).
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 57865170), enquanto que a promovida requereu a tomada de depoimento pessoal da autora (Id nº 59041377) Ato contínuo, foi proferida decisão (Id nº 85727313), indeferindo a produção de prova oral.
Em petição lançada no Id nº 86721991, a parte promovida registrou seus protestos antipreclusivos em relação ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito.
Dessa forma, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Da Demanda Principal.
No que concerne à demanda principal proposta por JANAINA AVELINO DA SILVA contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na irregularidade do débito que culminou com a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A questão posta nos autos revela-se de fácil deslinde após minuciosa análise dos elementos probatórios carreados ao processo.
Observo nos autos, através da leitura da petição inicial, que a autora, genericamente, afirma desconhecer a origem do débito apontado, salientando que nunca contratou serviços com a requerida, nem deu consentimento para outrem utilizar o cadastro em seu nome, no entanto não aponta qualquer protocolo de atendimento junto à concessionária questionando as cobranças.
A ré, por sua vez, comprovou ser a autora titular de duas unidades consumidoras (5/1486111-6 e 5/1022421-0) desde dezembro/2018, constando o mesmo número de CPF da autora nos referidos cadastros, demonstrando, portanto, a existência de consumo regular e faturas inadimplidas, que totalizam a quantia de R$ 3.875,58 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da soma dos débitos em aberto das duas unidades consumidoras (R$ 2.392,13 + R$ 1.483,45) (Id nº 52835750 - págs. 1-30 e Id nº 52835751 - págs. 1 - 12).
Os elementos dos autos não induzem ao reconhecimento da inexistência da dívida e, por consequência lógica, não ensejam o reparo moral pretendido.
De mais a mais, comprovou-se que a dívida existe e que a negativação configura um exercício regular de direito.
Impende registrar que muito embora o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor determine a notificação prévia para o apontamento negativo do nome do devedor, tal obrigação se impõe ao mantenedor do serviço de proteção ao crédito, e não ao credor.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359, STJ).
Inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a demandada concessionária de serviço público, incidindo a hipótese prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que preveem a responsabilidade objetiva da prestadora.
Todavia, ainda que aplicados os institutos da legislação consumerista, em especial o da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, inviável a presunção do ilícito supostamente perpetrado, sem prova mínima da verossimilhança das alegações da usuária.
No caso em tela, observa-se que a autora, de forma genérica, afirma desconhecer a origem do débito apontado, alegando jamais ter contratado serviços com a requerida ou dado consentimento para que terceiros utilizassem seu cadastro, contudo a parte autora não apresentou qualquer evidência concreta que corroborasse suas alegações, como, por exemplo, protocolos de atendimento junto à concessionária questionando as cobranças.
Assim, depreende-se que a promovida logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que a autora é titular de duas unidades consumidoras (5/1486111-6 e 5/1022421-0) desde dezembro de 2018, apresentando histórico de consumo regular e faturas inadimplidas (Id nº 52835750 - págs. 1 -30 e Id nº 52835751 - págs. 1 - 12).
Tais elementos probatórios são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito.
Neste diapasão, é forçoso reconhecer que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao passo que a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe incumbia à luz do art. 373, I, do mesmo diploma legal.
Nesse trilhar de ideias, comprovada a relação jurídica e a existência da dívida, foi legítima a inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito, de sorte que inexistem motivos para declaração de inexistência do débito/relação jurídica e, por via de consequência, não há se falar em indenização por danos morais.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO CELEBRADO VIA CALL CENTER – ÁUDIO QUE IDENTIFICA AS PARTES E O OBJETO DA CONTRATAÇÃO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a relação jurídica por meio de gravação telefônica e a existência da dívida, revela-se legítima e regular a negativação do nome da autora, não havendo que se falar em inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08030364520228120031 Caarapó, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023).
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Da Reconvenção.
O instituto da reconvenção, regulado pelo art. 343 do CPC, é modalidade de resposta do réu, por meio do qual se exerce o direito de ação, isto é, inaugura-se uma nova relação jurídica dentro dos mesmos autos processuais, aproveitando a conexão entre os fatos enredados na exordial com aqueles que fundamentam os novos pleitos.
Importa notar que, por não possuir natureza acessória, o andamento da reconvenção está desatrelado do destino da ação principal.
Nesse contexto, verifico que a empresa reconvinte é credora da parte adversa em relação às faturas de consumo não pagas (Id nº 52835750 - págs. 1 -30 e Id nº 52835751 - págs. 1 - 12), que remontam à quantia de R$ 3.875,58 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Não restam dúvidas acerca da relação contratual firmada entre as partes para o fornecimento de energia elétrica, tendo a mesma natureza bilateral ou sinalagmática, além de ser de execução continuada, ensejando o rigoroso cumprimento, por ambas as partes, de prestações recíprocas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulado na demanda principal.
Condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, julgo procedente o pedido contido na reconvenção, ficando ela extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 3.875,58 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente às faturas de consumo não pagas, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada fatura, e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, na reconvenção, a autora/reconvinda ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte reconvinda beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825234-70.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Intimadas para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 57865170), enquanto que a promovida requereu a tomada de depoimento pessoal da autora (Id nº 59041377).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido entre as partes se refere à inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental.
Observa-se que a “tomada do depoimento pessoal” da parte autora em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, uma vez que a regularidade da negativação só pode ser demonstrada documentalmente.
Destarte, indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
Intime-se.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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