TJPB - 0814753-34.2020.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/05/2025 09:47
Juntada de comunicações
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10/05/2025 09:42
Juntada de Ofício
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:43
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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16/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:12
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:09
Juntada de comunicações
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:43
Juntada de comunicações
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31/01/2025 08:58
Juntada de Ofício
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30/01/2025 11:25
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 06:22
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 08:37
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0814753-34.2020.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA REU: NÃO EXISTE SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa quinze anos.
Ausência de contestação.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido.
Presentes os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião especial, julga-se procedente o pedido.
Vistos, etc.
ADRIANA SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, por conduto da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que o imóvel em questão fora adquirido desde o ano de 1995, quando recebeu, juntamente com o seu falecido esposo, o referido bem como pagamento de indenização trabalhista por serviços prestados sem registro formal.
Aduz que mantém a posse mansa, contínua e pacífica do imóvel há aproximadamente 30 (trinta) anos, e que não possui qualquer outro imóvel residencial.
Além disso, informou que ao longo desse período sempre exerceu a posse com a presença do animus domini, e instrui a Inicial com comprovantes de tributos, contas de água e luz.
Documentos juntados à inicial.
Assistência judiciária gratuita concedida no Id 33615673.
Certificada, no Id 34198773, a inexistência de demanda possessória envolvendo a parte promovente.
No Id 37184653, foi publicado edital de citação dos terceiros interessados.
No entanto, conforme certidão exarada no Id 66241573, decorreu o prazo sem qualquer manifestação dos citandos acima mencionados.
Notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, todas se pronunciaram no sentido de inexistir interesse público (Ids 64050069, 62922955, 62638173).
Pareceres dos Curadores Especiais nos Ids 67132178.
Realizada Audiência de Instrução, com a oitiva da parte autora e duas testemunhas,Janaina Carla Mendes da Silva e Carlos Roberto dos Santos Silva (Id 98949603).
O Parquet Estadual se pronunciou algumas vezes, proferindo parecer final pela procedência da ação, no Id 104436602. É o relatório.
DECIDO.
A usucapião consiste na aquisição da propriedade em consequência da posse prolongada e contínua sobre bem móvel ou imóvel, e cuja concessão reclama o preenchimento de determinados requisitos legais, a depender da espécie requerida.
Segundo apontamento doutrinário de Flávio Tartuce, no caso de bem imóvel, o Código Civil consagrou, basicamente, as seguintes modalidades de usucapião: a) Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC); b) Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC e art. 191 da Constituição Federal); d) Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC e art. 183 da Constituição Federal), incluindo a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei n. 12.424/2011.
Trata a hipótese dos autos de Ação de Usucapião extraordinário, cuja disciplina legal acha-se disposta no art. 1.238 do Código Civil, cujo teor, oportunamente, trago à colação: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Destrinchando o dispositivo acima transcrito, é possível extrair quais os requisitos necessários para o reconhecimento do usucapião extraordinário, podendo assim ser elencados: Posse de imóvel sem interrupção, sem oposição e com intenção de domínio sobre a coisa (animus domini); Prazo de 15 (quinze) anos; Independentemente de justo título, sendo a boa-fé presumida.
Neste particular, cumpre advertir que, para lograr êxito com a ação de usucapião extraordinário, a parte promovente deverá demonstrar a coexistência simultânea de todos os requisitos acima relacionados, sob pena de improcedência do pleito usucapitório.
No caso dos autos, a testemunha Sr.
Carlos Roberto dos Santos Silva relatou em depoimento que reside no local há cerca de 30 (trinta) anos, enquanto a promovente reside no imóvel objeto da Ação há aproximadamente 20 (vinte) e poucos anos.
Também, alega a testemunha que ao longo desse período não presenciou oposição à posse do imóvel, razão pela qual impõe-se a procedência da ação.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR POR SENTENÇA, em favor de ADRIANA SOARES DA SILVA, a aquisição do imóvel residencial localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo, 816, Sandra Cavalcante, Campina Grande, Paraíba, o que faço calcado no que dispõe o art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, outorgando-lhes título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente desta Comarca.
Sem custas nem honorários ante a gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive o Parquet Estadual e os Curadores Especiais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para Registro no Cartório de Imóveis competente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
28/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Ausentes, incertos e interessados em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROGÉRIO DE SOUZA TAVARES em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:08
Juntada de Petição de razões finais
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22/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/05/2024 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:22
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:01
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:37
Juntada de Petição de cota
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21/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:09
Nomeado curador
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18/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOANITA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:02
Decorrido prazo de ROGÉRIO DE SOUZA TAVARES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:10
Decorrido prazo de Ausentes, incertos e interessados em 19/07/2022 23:59.
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28/04/2022 00:10
Publicado Edital em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814753-34.2020.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA REU: NÃO EXISTE Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA, brasileira, viúva, doméstica, inscrita no CPF sob o n.º *53.***.*28-08, domiciliada e residente na Avenida Senador Argemiro de Figueiredo, 816, Sandra Cavalcante, Campina Grande, Paraíba, CEP 58.410-666, nascida no dia 01/08/1979, filha de Maria da Paz Sertanejo da Silva, portadora da cédula de identidade RG n.º 2.473.230 SSP/PB e CPF nº *53.***.*28-08 e ré(s) REU: NÃO EXISTE. A autora alega que está na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em que reside, com área de 1.309,83 metros quadrados e uma construção de 46,33 metros quadrados, na Avenida Argemiro de Figueiredo, 816, Sandra Cavalcante, Campina Grande, Paraíba, limitando-se, na frente, com a referida avenida; nos fundos, com a casa n.º 122 da Rua Salvino de Araújo Sampaio de propriedade de Maria do Céu Ferreira; do lado direito, com a casas n.º 137, 143, 149 e 155 da Rua Geraldo Porto, de propriedade de Joanita Pereira da Silva, Maria Eliete Oliveira Clemente, Rogério de Sousa Tavares e Carlos Roberto dos Santos Silva respectivamente e, do lado esquerdo, com a casa n.º 600 da Rua Salvino de Araújo Sampaio de propriedade de Raimunda Maria Pereira. Alega ainda que, a área de posse pertence a parte Autora desde o ano de 1995, quando recebeu, juntamente com o seu falecido esposo (Sr.
Edmilson Silva Soares) o referido bem como pagamento de indenização trabalhista por serviços prestados sem registro formal.
Somando-se a isso, a parte Autora, desde o referido ano, estabeleceu nesse imóvel a sua moradia habitual. O presente Edital servirá para CITAR o Confinante Rogério de Souza Tavares e os ausentes, incertos e interessados, todos em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias a partir do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), advertindo-se que, se não for contestada a ação no prazo supra, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme previsão dos art. 257 e 259 do CPC e demais cominações legais pertinentes à matéria.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir este Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Aos 26 de abril de 2022.
Eu, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI, digitei-o e fiz imprimir.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito. -
26/04/2022 08:28
Expedição de Edital.
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24/01/2022 01:05
Decorrido prazo de REGILEIDE ROSENO BEZERRA em 21/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE SOUZA em 21/01/2022 23:59:59.
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26/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de REGILEIDE ROSENO BEZERRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 07:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 20:45
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO CÉU FERREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA ELIETE OLIVEIRA CLEMENTE em 01/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:27
Outras Decisões
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26/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 00:49
Decorrido prazo de Procuradoria Seccional da União em Campina Grande-PB em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:49
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2020 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2020 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 17:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/12/2020 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
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26/08/2020 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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