TJPB - 0850072-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:20
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
14/04/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0850072-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de colheita de depoimento pessoal do demandante.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2024 19:45
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS - CPF: *98.***.*43-04 (REU)
-
03/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0850072-72.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:29
Determinada diligência
-
05/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES MIRANDA ASSIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MONICA MIRANDA ASSIS DE MORAES REGO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE MIRANDA DE ASSIS em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850072-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:35
Juntada de carta
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28/11/2023 17:33
Juntada de carta
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28/11/2023 17:25
Juntada de carta
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28/11/2023 17:22
Juntada de carta
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28/11/2023 17:20
Juntada de carta
-
28/11/2023 17:18
Juntada de carta
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28/11/2023 17:15
Juntada de carta
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03/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR (*45.***.*65-91) e outros.
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11/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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