TJPB - 0862255-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0862255-12.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE EXECUTADO: ROSILENE LUCIA DA SILVA Vistos, etc.
Em face do informado pelo exequente em petitório retro, ou seja de que parte do débito foi adimplido, determino que, ao término do pagamento integral das parcelas do acordo os comprovantes sejam encaminhados pela executada diretamente à Administradora do Condomínio, conforme requerido.
Assim, intime-se a executada, através de seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, por se tratar de processo digital, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:32
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 10:32
Determinada diligência
-
26/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0862255-12.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE EXECUTADO: ROSILENE LUCIA DA SILVA Vistos, etc.
Quanto às alegações da executada, intime-se o condomínio exequente para que manifeste contraditório em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º do CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
20/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO(ÕES) REALIZADA(S) VIA DJEN (parte(s) com advogados(a)(s) habilitado(a)(s) em relação ao ID 88113600 - Despacho -
08/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE LUCIA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0862255-12.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE EXECUTADO: ROSILENE LUCIA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada, ora excipiente, alega a ocorrência de bloqueio de valores de natureza salarial, em razão do bloqueio ter afetado a conta onde recebe o seu salário, além da sua conta de FGTS, requerendo-se, por consequência o desbloqueio das respectivas importâncias alcançadas.
Regularmente intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição tempestiva no ID Num. 86871235.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, uma vez efetivada a penhora, o instrumento adequado para a parte executada opor-se à execução passa a ser os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 914 do CPC, observando-se o Enunciado 117 do Fonaje, sendo a exceção de pré-executividade cabível apenas em casos relacionados à matérias de ordem pública, que, assim, levariam à nulidade processual.
Contudo, verifica-se que inexiste qualquer nulidade ocorrida na presente execução, especialmente quanto ao que prediz o art. art. 803 do CPC.
Ademais, as alegações trazidas pela parte executada somente seriam cabíveis mediante embargos à execução, art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 917 do CPC, ou, ainda, via impugnação da penhora online, art. 854, §3º, do CPC.
No entanto, mesmo em relação aos argumentos lançados pela executada, onde se alega a penhora de valores depositados em suposta conta salário, sustentando sua impenhorabilidade, os mesmos não prosperam.
Ora, cabia à parte executada demonstrar, de forma robusta, que tais valores seriam impenhoráveis, contudo, não houve juntada de qualquer documentação que demonstrasse o fato alegado.
Conforme bem esposado pelo exequente, o bloqueio foi realizado de forma parcial, totalizando R$ 1.583,59 (hum mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), dos quais apenas R$ 170,49 (cento e setenta reais e quarenta e nove centavos) mais R$ 6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos) foram encontrados no Banco Itaú, onde alega a excipiente ter conta salário.
No tocante ao suposto argumento de que o valor bloqueado corresponde ao FGTS, o saldo também não guarda relação alguma com os bloqueios, uma vez que o extrato apresentado só conta com depósito de R$ 829,51 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), quando o bloqueio foi de R$ 1.316,55 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).
Ademais, saliente-se que os valores constritos nas contas bancárias da executada não gozam da proteção do art. 833 , IV , do CPC , pois os créditos relativos a verbas rescisórias e FGTS perdem seu caráter alimentar quando transferidos para contas particulares.
Desta forma, pactuando do entendimento jurisprudencial dominante, não há como proteger tais valores, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA "ON LINE" - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA.
Não havendo comprovação pelo executado no sentido de que a conta bancária objeto de penhora "on line" trata-se de conta-salário, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Cabe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista no §3, inc.
I, do art. 854 do CPC, comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, juntando aos autos, para tanto, simples extrato. (TJ-MG - AI: 10000200742781001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade proposta pela executada para determinar o regular prosseguimento da presente execução.
Publique-se.
Intime-se.
Entretanto, considerando que o Condomínio se dispõe a aceitar o valor bloqueado como entrada do débito e o restante parcelado em 18 vezes, NAS MESMAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA EXCIPIENTE, OU SEJA, COM DESCONTO DIRETO DO CONTRACHEQUE, que, levando-se em conta o valor atualizado (R$ 4.332,93) e o valor bloqueado (entrada) R$1.583,59, restaria o valor a pagar de R$ 2.749,34, o que implicaria em 18 parcelas de R$ 152,74, intime-se a executada para que se manifeste acerca da proposta em questão e, caso aceita, retornem os autos conclusos a fim de que o acordo possa ser homologado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0862255-12.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE EXECUTADO: ROSILENE LUCIA DA SILVA Vistos, etc.
Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 dias, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia PARCIAL do valor do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Desse modo, determino: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito, para fins de complemento do valor bloqueado.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSILENE LUCIA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
15/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/07/2023 08:54
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:28
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 19:14
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/05/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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