TJPB - 0801438-13.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801438-13.2023.8.15.0201 [Cancelamento de vôo].
EXEQUENTE: THATYANA DA SILVA VASCONCELOS.
EXECUTADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: THATYANA DA SILVA VASCONCELOS em face do EXECUTADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Sem custas processuais.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 8 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
08/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 11:32
Juntada de Alvará
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08/04/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801438-13.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801438-13.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: THATYANA DA SILVA VASCONCELOS REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Nome: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Endereço: AV MARECHAL RONDON, s/n, Aeroporto Castro Pinto, JARDIM AEROPORTO, BAYEUX - PB - CEP: 58308-330 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 27/03/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de THATYANA DA SILVA VASCONCELOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:24
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801438-13.2023.8.15.0201 [Cancelamento de vôo] AUTOR: THATYANA DA SILVA VASCONCELOS REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas.
Necessidade de retificação do polo passivo: Inicialmente, em relação a informação constante na contestação, dando conta da alteração da razão social da companhia VRG Linhas Aéreas S/A, determino a retificação do nome do polo passivo, devendo constar SOMENTE o nome GOL LINHAS AÉREAS S/A. À Escrivania para alterar o polo passivo no sistema.
Incompetência Territorial Absoluta A parte ré alega ser incompetente esse juízo, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de sua residência.
Entretanto, embora a parte autora tenha juntado comprovante de residência de terceira pessoa no ID 79025495, verifica-se que ela em outras oportunidades, como na petição inicial e na declaração de pobreza declarou que reside no município de Itatuba - PB.
Assim, resta comprovada a competência deste órgão julgador, de acordo com o art. 101, I, do CDC.
Outrossim, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Ausência de pretensão resistida Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Thatyana da Silva Vasconcelos, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão de cancelamento de voo e acomodação no voo após 10 (dez) horas de atraso.
De início ressalte-se que o caso em questão é relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica da promovente em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
A prova carreada ao processo propõe-se em favor da promovente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que restou incontroverso que houve o cancelamento do voo de João Pessoa para São Paulo, com embarque previsto para às 18h30m, do dia 06 de agosto de 2023, no qual viajaria à autora (ID 79025485), tendo impactado consideravelmente o horário de desembarque no destino final, já que foi realocada em outro voo, no dia seguinte.
Neste tom, vislumbra-se pela defesa apresentada pela promovida a existência de alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito em virtude de manutenção não programada na aeronave, fato que seria imprevisível (caso fortuito/força maior).
Todavia, cumpre esclarecer que as razões alegadas pela promovida, as quais teriam motivado o cancelamento do voo, não restaram comprovadas nos autos.
Vê-se que a alegação do promovido é divorciada de qualquer meio probante.
Por outro lado, ainda que se considere a veracidade de citada alegação, não se pode considerar que tal fato decorre de força maior/caso fortuito, pois se trata de fato comum e previsível, sendo ônus das empresas aéreas adotarem medidas eficazes para evitar a demora no transporte dos passageiros ao destino, quando da ocorrência de situações deste tipo.
Assim, a alegação defensiva somente evidencia a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, uma vez que, diante da complexidade do transporte que realiza, tem a obrigação de prestar um serviço de qualidade e célere, já que esta é certamente a razão pela qual os consumidores buscam esse tipo de transporte.
O ônus da prova caberia ao promovido, o que não foi feito.
Assim, a conduta constitui ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio causar transtornos à autora, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou o cancelamento do voo e ainda, uma longa viagem, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado.
O transtorno sofrido pela promovente extrapolar e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Com efeito, refutando o argumento da empresa promovida, a ocorrência de atrasos em voos de companhias aéreas configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, de forma que não se afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento danoso.
Ainda que o fato tenha se dado em razão de condições técnicas que pusessem à prova a segurança do transporte, não se trata de fato imprevisível, pelo contrário, tal situação é corriqueira para as companhias aéreas, enquadrando-se no conceito de risco do empreendimento – que, por seu turno, não pode ser repassado ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (0804056-09.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Desta forma, deverá a promovida, por força do cancelamento do voo reparar o dano que causou à contratante.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem que se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde Logo, considerando o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, assim como o período de atraso suportado pela promovente em relação ao horário inicialmente programado, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que CONDENO a promovida a pagar a parte autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento o mês) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Consoante aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra com as cautelas de praxe. À Escrivania para alterar o polo passivo no sistema.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
22/02/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2024 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
07/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
12/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:00
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
05/12/2023 22:22
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
13/09/2023 15:06
Recebidos os autos.
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13/09/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
12/09/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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