TJPB - 0808086-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:58
Juntada de informação
-
15/08/2025 12:50
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:21
Juntada de informação
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808086-07.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JOSE ANTONIO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA PELA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEMANDADO.
CUMPRIMENTO DA ORDEM DE APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES PARA NEGOCIAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Procedida a busca e apreensão do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, e comprovada a mora do devedor mediante notificação extrajudicial, a procedência do pedido com consolidação da propriedade é medida que se impõe.
Vistos.
O BANCO VOLKSWAGEM S.A ajuizou ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária ajuizada em face de JOSE ANTONIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou que ajustou com o réu o contrato de financiamento nº 50160806, oriundo da proposta nº 10867523, em 25/09/2023, concedendo crédito no valor total de R$ 52.174,07, para pagamento em 37 parcelas fixas mensais de R$ 1.410,11, com vencimento no dia 25 de cada mês.
Em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, o demandado deu em alienação fiduciária o veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0L MC4, ano 2021/2022, cor BRANCA, placa RLU7J44, chassi nº 9BWAG45U1NT024497, renavam *12.***.*96-32, permanecendo na posse direta do bem.
Afirmou que, a partir de dezembro de 2023, o réu não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas (parcelas 03 e 04), conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e, no mérito, pela ratificação da tutela, com a declaração e consolidação do bem em sua propriedade. À inicial juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão (id. 86031588).
Cumprido o mandado, o veículo foi apreendido em 07/03/2024 e o réu foi devidamente citado (id. 87072463).
O réu, representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou contestação alegando que houve tentativa de negociação para quitação das parcelas em atraso, com oferecimento de desconto pelo banco, mas que posteriormente houve alteração nos valores cobrados, dificultando o pagamento.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência do pedido (id. 90458080).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora logrou constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido, e as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na inicial.
A contestação apresentada pela Defensoria Pública, embora mencione tentativas de negociação e dificuldades para pagamento, não afasta o fato incontroverso do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo réu.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária foi devidamente firmado entre as partes em 25/09/2023, conforme documento anexado à inicial.
O réu assumiu a obrigação de pagar 37 parcelas mensais de R$ 1.410,11, com vencimento no dia 25 de cada mês.
Restou comprovado que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações a partir da parcela nº 3, com vencimento em 25/12/2023, configurando-se a mora.
A notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo válida para os fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969 (id. 85797805).
As alegações defensivas quanto às tentativas de negociação e aos valores apresentados pelo banco não têm o condão de elidir a mora configurada, uma vez que o réu não comprovou o pagamento das parcelas vencidas nem depositou o valor integral da dívida para purgação da mora.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente.
Neste sentido é a jurisprudência do TJPB: Agravo de Instrumento nº 0800209-49.2017.8.15.0000 Agravante: José Soares de Oliveira Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - O ajuizamento de ação revisional de contrato não impede a busca e apreensão de veículo, pois o procedimento da instituição financeira encontra amparo legal, vez que está agindo no exercício regular de seu direito. - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, posicionou-se no sentido de que, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, ou seja, existindo a mora, resta necessário depositar o valor incontroverso da dívida, a fim de que o devedor possa se manter na posse do bem, o que não ocorreu na hipótese vertente (0800209-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2017.
O cumprimento da ordem de busca e apreensão ocorreu regularmente em 07/03/2024, sendo o veículo devidamente apreendido e depositado.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora sem manifestação do devedor no sentido de quitar integralmente o débito, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, defiro o benefício, uma vez que está representado pela Defensoria Pública, sendo presumida sua hipossuficiência econômica.
Considerando que a inadimplência da parte ré restou inconteste, e que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais, inclusive com a notificação extrajudicial do devedor, deve ser deferido o pedido inicial, uma vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, confirmando a tutela antecipada deferida, e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, descrito na inicial no patrimônio do BANCO VOLKSWAGEN S.A., credor fiduciário, nos termos da legislação vigente sobre a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações posteriores).
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspensos em face da gratuidade judiciária concedida.
P.
I.
C.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. -
01/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:00
Ratificada a liminar
-
30/06/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *53.***.*95-15 (REU).
-
30/06/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:48
Juntada de informação
-
30/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 16:27
Juntada de informação
-
10/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:21
Juntada de informação
-
11/02/2025 11:21
Juntada de informação
-
20/01/2025 08:21
Deferido em parte o pedido de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *53.***.*95-15 (REU)
-
19/01/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808086-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo os autos pelo prazo de 30 dias para que os advogados da parte autora diligenciem junto ao BANCO VOLKSWAGEN S.A. sobre a possibilidade de proposta de acordo, conforme termo de audiência ao id. 101170396.
Após o decurso do prazo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual acordo celebrado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2024 20:24
Outras Decisões
-
03/10/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:15
Juntada de informação
-
30/09/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2024 12:58
Juntada de comunicações
-
20/08/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 01:18
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808086-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:47
Determinada diligência
-
05/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:04
Determinada diligência
-
10/04/2024 10:04
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:29
Juntada de informação
-
06/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0808086-07.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
A.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, assim como, informar o nome do fiel depositário, visando a expedição do mandado de busca e apreensão.
Advogado: CARLA PASSOS MELHADO OAB: SP187329 Endereço: desconhecido João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
28/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:29
Determinada a citação de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *53.***.*95-15 (REU)
-
27/02/2024 18:29
Determinada diligência
-
27/02/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 18:29
Outras Decisões
-
22/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
20/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800274-49.2022.8.15.0071
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria das Dores da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 17:20
Processo nº 0837402-75.2018.8.15.2001
Jose Hailton de Medeiros
Estado da Paraiba
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2018 11:53
Processo nº 0805775-13.2020.8.15.0181
Inaldo Venancio da Silva
Uniao Federal
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2020 10:17
Processo nº 0081478-27.2012.8.15.2003
Genaro Soares de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2012 00:00
Processo nº 0809928-22.2024.8.15.2001
Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 18:40