TJPB - 0845093-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:46
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845093-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845093-14.2016.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA EXECUTADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual o exequente pleiteia a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, ao argumento de que o bem entregue pela executada — gabinete/CPU com HD de 320GB — não atenderia às especificações determinadas na sentença e que o HD estaria inoperante, inviabilizando o acesso aos dados profissionais nele contidos.
A executada apresentou impugnação, sustentando que a obrigação foi cumprida tempestiva e integralmente, com entrega documentalmente comprovada em 21/11/2017, conforme certidão cartorária de ID 11033622, bem como entrega dos demais acessórios no curso da execução (ID 109574499).
Aduziu ainda que: A entrega foi aceita sem qualquer impugnação contemporânea; A alegação de vício surgiu mais de sete anos após o cumprimento da obrigação; Não há prova técnica da suposta inoperância no momento da entrega; A conversão da obrigação em perdas e danos violaria os princípios da boa-fé, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa.
Foi proferida decisão (ID 115640643), determinando a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária.
Contudo, diante da impugnação apresentada e da análise detida dos autos, reconsidero tal determinação pelas razões a seguir expostas. É O RELATÓRIO DECIDO Do Cumprimento da Obrigação A obrigação imposta à executada — entrega de CPU com HD contendo dados profissionais — foi formal e materialmente adimplida.
O documento de ID 11033622 comprova a entrega do HD em 21/11/2017.
O termo de recebimento foi assinado pelo oficial de justiça, com presença do autor, sem qualquer ressalva quanto ao estado ou funcionamento do equipamento.
Posteriormente, os demais itens foram entregues no curso da fase de cumprimento, conforme ID 109574499.
A própria decisão judicial de ID 110998404 reconheceu expressamente que: “a condenação consiste unicamente na entrega dos [...] equipamentos, o qual foi devidamente cumprido pela ré [...], e dentro do prazo estipulado na intimação. [...] Assim, devidamente cumprida a condenação, REMETAM-SE os autos ao arquivo.” Dessa forma, o cumprimento da obrigação de fazer está documental e judicialmente reconhecido.
Da Aceitação Tácita e da Preclusão Consumativa A suposta inoperância do HD foi alegada apenas em 2025, ou seja, mais de sete anos após a entrega.
O autor não impugnou a entrega no momento oportuno, tampouco levantou qualquer dúvida quanto à funcionalidade ou integridade dos dados.
O silêncio e inércia do exequente configuram aceitação tácita do bem entregue, conforme princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da segurança jurídica.
A aceitação tácita em casos de ausência de impugnação específica por parte da contestante é um tema amplamente discutido na jurisprudência brasileira: A aceitação tácita ocorre quando a parte, ao não se manifestar ou impugnar especificamente um ponto relevante do processo, é considerada como tendo aceitado os termos ou fatos apresentados pela parte adversa.
Isso pode resultar em preclusão, ou seja, a perda do direito de contestar posteriormente aquele ponto específico.Apelação Cível 6606548320188040001 ManausRecurso Ordinário Trabalhista: ROT 1471020235230081 Da Impossibilidade Jurídica da Conversão em Perdas e Danos Nos termos do art. 248 do Código Civil, para que haja conversão da obrigação em perdas e danos, é necessária a impossibilidade do cumprimento da obrigação e que essa impossibilidade decorra de culpa do devedor.
Além disso, conforme o art. 389 do CC, exige-se a demonstração de dano efetivo suportado pelo credor.
No caso concreto a obrigação foi efetivamente cumprida, não há prova de que o HD estava inoperante no momento da entrega, a eventual inutilização superveniente não pode ser atribuída à executada, que entregou o bem em 2017 e ainda, o autor não demonstrou qualquer dano financeiro quantificável, nem produziu prova técnica ou pericial confiável.
A decisão que determinou a conversão baseou-se na inutilidade atual da tutela específica, mas não reconheceu culpa da executada, nem dano certo.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais para a conversão, o que a torna juridicamente inviável.
Ademais, a manutenção da conversão da obrigação adimplida — sem culpa e sem prova de dano — configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.
Da Inviabilidade da Prova Técnica e da Perpetuação da Lide A perícia técnica foi corretamente indeferida por este juízo (ID 115640643), ao reconhecer que, após tanto tempo: “é altamente improvável que uma perícia realizada nesta fase possa atestar, com grau de certeza técnica minimamente confiável, a identidade do HD ou a integridade dos dados originalmente existentes.” Permitir a reabertura da execução com base em alegações unilaterais, sem prova técnica, e após lapso temporal injustificável, implicaria em perpetuação indevida da lide, afrontando os princípios da efetividade processual e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 497, parágrafo único, 523, §1º e 538 do CPC, arts. 248, 389 e 884 do Código Civil, e com base na análise minuciosa dos autos ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Ana Marta de Oliveira.
TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 115640643, que havia determinado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; RECONHEÇO o cumprimento integral da obrigação de fazer por parte da executada; JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC; Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:47
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845093-14.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Exequente busca a efetivação de comando judicial proferido em 31/08/2021, que determinou à Executada a entrega de equipamento de informática (gabinete/CPU com HD), com dados relacionados à atividade profissional do autor.
Após resistência reiterada ao cumprimento da ordem judicial, o bem foi entregue apenas em 2025, fato que motivou o Exequente a requerer, em nova petição, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a designação de verificação judicial e eventual perícia técnica no equipamento entregue.
DA PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA Embora o Exequente tenha requerido a perícia técnica como medida de verificação da integridade e da correspondência do bem entregue, a produção da prova mostra-se, neste momento, prejudicada em razão do decurso excessivo do tempo.
Trata-se de obrigação cujo cumprimento específico envolve a entrega de dados digitais armazenados em HD, com alto grau de volatilidade e suscetibilidade a manipulação.
Após anos de tramitação, é altamente improvável que uma perícia realizada nesta fase possa atestar, com grau de certeza técnica minimamente confiável, a identidade do HD ou a integridade dos dados originalmente existentes.
Diante da deterioração da utilidade prática da tutela específica, a produção da prova pericial revela-se não apenas ineficaz, como também desproporcional, considerando o risco de perpetuação da lide e a ausência de ganho probatório relevante.
DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS Com base no art. 497, parágrafo único, do CPC, e diante da inutilidade superveniente do cumprimento da obrigação da forma originalmente determinada, reconheço a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, conforme postulado pelo Exequente.
A jurisprudência é firme no sentido de que, esvaziada a finalidade da tutela específica, a reparação por perdas e danos se impõe como meio de recompor o prejuízo, viabilizando a conclusão do processo com efetividade e razoabilidade.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: Converto a obrigação de fazer (entrega do equipamento) em perdas e danos, a serem apurados nestes autos; Indefiro, por ora, a produção de perícia técnica, por se mostrar inócua diante do prolongado decurso temporal e da impossibilidade de aferição objetiva do conteúdo digital original, sem prejuízo de eventual reconsideração, caso surjam elementos novos relevantes; Intime-se a Executada para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre o pedido indenizatório formulado pelo Exequente (art. 525, §1º, do CPC); Após, intime-se o Exequente para indicar o valor que entende devido a título de perdas e danos, podendo instruí-lo com memória de cálculo com os valores pretendidos, podendo instruí-la com documentos e requerer, se necessário, a liquidação por arbitramento (art. 509, II, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:44
Determinada diligência
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04/07/2025 11:44
Outras Decisões
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30/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSINALDO MARIANO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:33
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 11:01
Determinada diligência
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03/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:00
Processo Desarquivado
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02/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:49
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 11:49
Indeferido o pedido de JOSINALDO MARIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:46
Determinada diligência
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20/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:44
Determinada diligência
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27/02/2025 09:44
Deferido o pedido de
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09/12/2024 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/10/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSINALDO MARIANO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:40
Revogada decisão anterior Determinação de Diligência (12648) datada de 28/05/2024
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21/06/2024 15:40
Determinada diligência
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21/06/2024 15:40
Outras Decisões
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19/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845093-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a proprietária/executada acerca da penhora realizada, com prazo de 15 dias para defesa e para indicação da localização do bem.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:42
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:05
Determinada diligência
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28/05/2024 13:05
Deferido em parte o pedido de JOSINALDO MARIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845093-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição da promovida ID.67080472.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BARBOSA NETO em 02/05/2023 23:59.
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26/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 21:10
Juntada de cálculos
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07/12/2022 17:45
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 22:10
Conclusos para despacho
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06/11/2022 07:12
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 11:58
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:44
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BARBOSA NETO em 26/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 22:15
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 00:13
Conclusos para despacho
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11/10/2021 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 20:50
Transitado em Julgado em 09/10/2021
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:30
Juntada de
-
21/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:14
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2020 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2019 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2018 13:44
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2018 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2018 13:44
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 11:55
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/07/2018 14:43
Recebidos os autos.
-
05/07/2018 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/06/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2018 12:07
Audiência conciliação cancelada para 04/07/2018 14:50 #Não preenchido#.
-
08/05/2018 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 13:12
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/05/2018 09:20
Recebidos os autos.
-
07/05/2018 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/02/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 03:36
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 23/11/2017 08:52:00.
-
22/11/2017 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 02:01
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 16/11/2017 13:15:00.
-
16/11/2017 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2017 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
31/03/2017 11:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 11:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2016 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 16:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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