TJPB - 0865484-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:40
Juntada de informação
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09/06/2025 14:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:14
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:43
Outras Decisões
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12/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865484-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865484-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 16:43
Juntada de Informações
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05/03/2024 21:50
Juntada de Informações
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01/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0865484-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, Pedido de Cautelar de Urgência com Liminar e Exercício do Direito de Preferência sobre Garantia Real c/c Consignação em Pagamento e Adjudicação Compulsória.
Narra a exordial que os autores são locatários do imóvel residencial situado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº. 51, Edifício Residencial Vicent Van Gogh, Apto 2403, Bairro João Agripino, João Pessoa/PB, CEP nº. 58.031-270, de propriedade da primeira Ré.
Ocorre que, no dia a 12 de setembro de 2023, a parte Ré - PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - enviou uma notificação extrajudicial para os autores, informando que a unidade residencial no Edifício Vicent Van Gogh nº. 2403, locada aos Autores, estaria envolvida em uma negociação entre os 02 (dois) ora Réus, onde a PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA estaria dando em DAÇÃO EM PAGAMENTO 42 (quarenta e duas) unidades residenciais ao BANCO BRADESCO S/A.
Na referida notificação, para que os autores exercessem seu direito de preferência, era cobrada a quantia equivocada de R$ 14.337.000,00, eis que representa a totalidade dos 42 imóveis e não o preço individualizado do imóvel locado aos autores.
Os autores afirmam nos autos ter interesse na aquisição do imóvel por preço individualizado, o qual pretende consignar em juízo, conforme contranotificação enviada em 10 de outubro de 2023 (id 82595458)..
Pugna a título de tutela de urgência, a garantia do direito de moradia aos autores, até julgamento da causa, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos entendo preenchido os requisitos para concessão da tutela de urgência, isto porque os autores são locatários do imóvel que o locador pretende dar em garantia ao banco (id 82595458), sendo assim estes têm direito de preferência garantido, desde que informado o valor do bem, o que não foi apresentado pelo primeiro reclamado na notificação apresentada aos reclamantes.
Art. 27.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único.
A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Lei do Inquilinato Os autores comprovam a contranotificação encaminhada ao primeiro reclamado, ainda em 10 de outubro de 2023, informando interesse na aquisição do bem (id 82595458), desde que individualizado o preço, ao qual se nega a reclamada.
Quanto ao perigo de dano, dúvidas também não remanescem, uma vez que caso não seja oportunizada a compra do bem aos suplicantes, estes perderão o direito de aquisição do imóvel onde já residem, em flagrante descumprimento ao exercício garantido de direito de preferência dos locatário, inclusive com possibilidade de causar prejuízo a terceiros de boa-fé.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, por poder geral de cautela DETERMINO a suspensão de qualquer transação sobre o imóvel discutido nos autos, qual seja Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº. 51, Edifício Residencial Vicent Van Gogh, Apto 2403, Bairro João Agripino, João Pessoa/PB, CEP nº. 58.031-270, devendo ser comunicado o bloqueio na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro Competente, mediante a expedição de ofício.
Desta forma, fica resguardado o direito de moradia aos autores, em cumprimento ao contrato de locação objeto da lide e seus eventuais aditivos.
Outrossim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02 de abril de 2024, às 11:30h, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiência da 8ª Vara Cível da Capital, onde os reclamados deverão apresentar valor individualizado do bem objeto da demanda, para fins de composição quanto ao direito de preferência conferido aos autores.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 09:12
Juntada de informação
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28/02/2024 09:06
Juntada de Ofício
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28/02/2024 09:05
Juntada de Ofício
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28/02/2024 09:04
Juntada de Ofício
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28/02/2024 08:51
Juntada de informação
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28/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 06:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - CPF: *56.***.*44-70 (REQUERENTE) e ALBERTO VIEIRA DE ATAYDE - CPF: *88.***.*84-49 (REQUERENTE).
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23/11/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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