TJPB - 0809506-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de YASMIN CALDAS DE MACEDO ABRANTES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809506-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: YASMIN CALDAS DE MACEDO ABRANTES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749 Advogado do(a) REU: DANIEL DOS REIS FREITAS - SP261890 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
YASMIN CALDAS DE MACEDO ABRANTES RODRIGUES DE OLIVEIRA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento de erro material contido na decisão que julgou improcedente o pedido.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação ao ponto alegado pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhum erro material a ser sanado.
Logo no início da sentença é dito que a autora " Aponta que a chave somente é entregue junto ao veículo, após a assinatura da carta de arrematação e pagamento integral." Entretanto, tal argumento não foi comprovado, tendo sido utilizado com fundamento da sentença de improcedência o fato de constar no edital do leilão que “Ao efetuar seu lance, o ARREMATANTE declara para todos os fins e efeitos de direito, que no dia da visitação examinou detalhadamente o bem arrematado, sendo apregoado, NO ESTADO E CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS pressupondo-se que tenham sido previamente examinados pelo licitante, não cabendo qualquer reclamação posterior quando as suas qualidades.” Do fato de não ser permitido o acesso ao interior do veículo, na visitação, não dá para se induzir que a sua chave não pode ser vistoriada.
Ademais, consta no termos que, em caso de dúvida, deve ser solicitada a abertura do veículo por um dos colaboradores.
Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809506-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: YASMIN CALDAS DE MACEDO ABRANTES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749 Advogado do(a) REU: DANIEL DOS REIS FREITAS - SP261890 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809506-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: YASMIN CALDAS DE MACEDO ABRANTES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467, GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB23933 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749 Advogado do(a) REU: DANIEL DOS REIS FREITAS - SP261890 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 00:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:18
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 12:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809506-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN CALDAS DE MACEDO ABRANTES RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/04/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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