TJPB - 0804163-42.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:28
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804163-42.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial, contudo, impugnou o valor alegando excesso de execução.
A parte exequente reconhece a quitação do débito conforme os cálculos elaborados pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte executada alegou excesso de execução, afirmando que o valor correto seria de R$ 14.091,05.
A parte exequente, por sua vez, anuiu ao valor indicado.
Diante da concordância entre as partes quanto ao montante devido, julgo procedente a alegação de excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pela parte executada.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor da instituição bancária, referente ao saldo excedente.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:42
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 17:42
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/09/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:04
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. -
28/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804163-42.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *46.***.*97-72 (AUTOR).
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20/11/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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