TJPB - 0854222-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854222-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que se manifeste dentro do prazo legal..
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:42
Determinada diligência
-
19/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 16/02/2025
-
16/02/2025 18:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR DOURADO ANGELO em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854222-33.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RICARDO VICTOR DOURADO ANGELO SENTENÇA Relatório Vistos, etc.
Banco Itaucard S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Ricardo Victor Dourado Ângelo, alegando a existência de contrato de financiamento firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo modelo Ford Fiesta HA 1.5L, ano 2015/2015, de placa QBP3114.
O autor afirma que o réu, após a celebração do contrato e recebimento do bem, deixou de adimplir as parcelas mensais pactuadas, incorrendo em mora e como prova, juntou aos autos o contrato firmado, planilhas de débito e notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu para constituição da mora.
Diante do inadimplemento e do descumprimento das obrigações contratuais pelo réu, o autor requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pedido que foi deferido.
Outrossim, o veículo foi localizado e apreendido, sendo transferido à posse para o autor, conforme auto de apreensão anexado aos autos.
Citado, o réu apresentou contestação na qual argumentou, em síntese, que problemas no veículo financiado não seriam de sua responsabilidade e que o contrato contém cláusulas abusivas Por fim, uma vez intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas, o autor declarou que os documentos apresentados já eram suficientes para o julgamento do feito e a parte ré quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A presente demanda está fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, diploma que regula a execução de garantias fiduciárias em contratos de financiamento e estabelece procedimento especial para ações de busca e apreensão.
O artigo 2º, § 2º, do referido decreto, prevê que a constituição da mora pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial, sem a exigência de que a mesma seja recebida pessoalmente pelo devedor, ou seja, ela apenas deve ser enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato.
No caso dos autos, verifica-se que o autor cumpriu rigorosamente as exigências legais para a constituição da mora, vez que, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato firmado com o réu, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, assim, resta configurada a mora deste.
Além disso, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, independentemente de outras formalidades, consagrando o direito do credor à retomada do bem em caso de descumprimento contratual, resguardando, assim, a eficácia da garantia fiduciária e a segurança jurídica do pacto firmado.
Nos presentes autos, o autor comprovou o inadimplemento por meio de planilhas detalhadas que demonstram o não pagamento de parcelas do contrato.
A contestação apresentada pelo réu não foi acompanhada de quaisquer elementos probatórios que comprovassem a quitação ou afastassem a mora, limitando-se apenas em alegar problemas no bem financiado, o que não tem condão de elidir a pretensão autoral, ao passo que, o contrato celebrado tem como objeto o financiamento e não o bem.
Cumpre ressaltar que, a essência do contrato de alienação fiduciária é a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário até que a obrigação seja integralmente cumprida, conforme disposto no artigo 1.361 do Código Civil, assim, o inadimplemento de qualquer parcela enseja o exercício do direito do credor de exigir a tomada do bem, como forma de resguardar o adimplemento da obrigação.
Portanto, demonstrados nos autos a mora do devedor, o inadimplemento das obrigações contratuais e a regularidade do procedimento adotado pelo autor, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento do pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, acolho o pleito autoral, para consolidar em favor do Banco Itaucard S.A. a posse e a propriedade plena do veículo descrito nos autos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/01/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 21:34
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR DOURADO ANGELO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854222-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 17:42
Determinada diligência
-
17/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR DOURADO ANGELO em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:48
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854222-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que nos termos da súmula 231 do STF "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno", intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 09:58
Determinada diligência
-
23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854222-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que junte o petitório de ID 88540365 novamente nos autos, tendo em vista que o mesmo encontra-se apresentando falha, impossibilitando a apreciação deste Juízo, conforme se verifica abaixo: Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 09:52
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 09:52
Determinada diligência
-
12/06/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR DOURADO ANGELO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854222-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[x ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 10:05
Indeferido o pedido de RICARDO VICTOR DOURADO ANGELO - CPF: *02.***.*40-65 (REU)
-
08/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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