TJPB - 0802659-03.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802659-03.2022.8.15.0351 - AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “após a juntada do comprovante do recolhimento das custas necessárias, expeça-se o mandado na forma requerida.” -
21/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:37
Determinada diligência
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29/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:31
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802659-03.2022.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JHONNATAN ANDDERSON COSTA DO NASCIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, verifico que a despeito das diligências empreendidas a parte promovida sequer foi citada, razão pela qual desnecessária sua oitiva prévia para fins de análise do requerimento de sucessão formulado, a teor do art. 109, §1º, do CPC.
A par disso, a cessão do crédito, objeto da presente demanda, realizado entre a parte promovente e o cessionário (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS), encontra-se devidamente demonstrado nos documentos de ID. 85987030.
Nesses termos, com fulcro no art. 286 do Código Civil e art. 109 do CPC, DEFIRO o pedido de sucessão processual para que o o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ingresse no polo ativo do feito.
Proceda a secretária com as anotações necessárias, mantendo no polo ativo apenas o cessionário.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora (cessionário) para que, no prazo de dez dias, indique novo endereço do promovido.
Havendo inércia, INTIME-SE novamente a parte autora, agora pessoalmente (carta com aviso de recebimento), para dar cumprimento a diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
Por outro lado, em sendo indicado novo endereço do promovido, cumpra-se na forma determinada na decisão precedente..
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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16/07/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 12:53
Juntada de Carta
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05/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 13:59
Desentranhado o documento
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02/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JHONNATAN ANDDERSON COSTA DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/11/2022 23:59.
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05/12/2022 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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14/10/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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