TJPB - 0800453-14.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:05
Publicado Mandado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 07:05
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800453-14.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou pagamento voluntário no valor de R$ 6.075,02 (ID 87545831).
Posteriormente, a exequente requereu o prosseguimento da execução, indicando crédito no montante de R$ 12.538,52.
Em sede de impugnação à execução, a parte executada alegou excesso de execução e, para garantia do juízo, efetuou o depósito do valor executado (R$ 12.538,52), conforme comprovante de ID 99957666.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que concluiu pela existência de saldo excedente em favor da parte executada no importe de R$ 9.874,19 (ID 109462026).
Intimadas as partes para manifestação, apenas a executada se pronunciou, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Em primeiro plano, homologo, para que surtam os efeitos legais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 109462026), os quais apuraram a existência de saldo excedente em favor da parte executada no valor de R$ 9.874,19, por estarem em consonância com os documentos constantes dos autos e não terem sido objeto de impugnação pela parte exequente.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor da instituição bancária no tocante ao valor excedente.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
22/05/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:05
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
16/01/2025 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/11/2024 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/09/2024 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800453-14.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Promovente(s): EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES Promovido(s): EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Nos termos do art. 312 do CN/CGJ-PB, INTIMO a parte contrária para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados, ID. 90269099 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
15/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800453-14.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, INTIMEM-SE, por meio dos advogados, a parte promovida para pagar as custas processuais e a parte promovente para dar quitação expressa ou informar o valor remanescente, sob pena de quitação tácita.
Prazo: 05 dias úteis.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 9 de maio de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
09/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 10:34
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 06:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/09/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 01:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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